8.13.2. JULGAMENTO DA JUNTA DE RECURSOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO – JRPAR
O legislador mineiro contemplou a necessidade de manifestação da Junta de Recursos de Processos Administrativos de Responsabilização – JRPAR, formada por três membros da alta gestão do Poder Executivo Estadual, na hipótese de manutenção da decisão pela autoridade competente originária, em sede de juízo de reconsideração, em razão de eventual recurso administrativo interposto no PAR.
O Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, dispõe no artigo 31 sobre os membros da JRPAR e possíveis impedimentos e substituições:
3º – Os membros serão substituídos, em suas ausências, por seus respectivos adjuntos.
A JPAR atua de forma independente, sem interferências externas, para garantir a imparcialidade dos julgamentos. O artigo 32 do decreto dispõe sobre os processos da sessão de julgamento da JPAR, conforme síntese apresentada na tabela a seguir:
ITEM | DESCRIÇÃO |
Recebimento do Recurso | Ao receber um recurso, o Presidente da Junta de Responsabilização (JRPAR) inicia o processo de julgamento. |
Designação do Relator e Data da Sessão | O Presidente designa um relator para o caso e define a data da sessão de julgamento. |
Convocação dos Membros | Todos os membros da JRPAR são convocados para participar da sessão. |
Auxílio de Servidores | Os membros podem solicitar o auxílio de servidores para realizar tarefas específicas durante o processo. |
Ordem da Sessão de Julgamento |
A sessão segue uma ordem pré-definida:
I – verificação dos membros presentes e abertura da sessão;
II – apresentação do processo incluído em pauta para julgamento;
III – leitura do relatório e votação da proposta de julgamento e de sua fundamentação;
IV – conferência e assinatura de ata de julgamento.
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A conclusão do PAR será certificada nos autos pela Comissão Processante, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público, para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual de dirigentes e administradores da pessoa jurídica ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe, conforme o art. 15 da Lei nº 12.846, de 2013 (art. 33, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024).
A comissão também deverá intimar a pessoa jurídica processada da decisão da JRPAR, para que cumpra as sanções administrativas no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a sanção aplicada seja a pena de multa, a CPAR deverá solicitar à unidade competente a emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, para pagamento da multa, com prazo de 30 (trinta) dias.
O esquema abaixo apresenta a procedimentalização do PAR no âmbito do Poder Executivo Estadual de MG.