2.8. PRESCRIÇÃO

A prescrição, na esfera disciplinar, pode ser definida como a perda da pretensão punitiva pelo decurso do tempo. A finalidade de se constituir esse limite é evitar que se instaure uma insegurança permanente em torno de uma demanda, assegurando à parte que tem o direito contraposto de que haja uma solução definitiva. Assim, o titular não é obrigado a aguardar indefinidamente que o seu direito seja contestado judicial ou administrativamente.

Diferentemente da decadência98, a prescrição não enseja a perda definitiva do direito em si, mas sim a impossibilidade de seu detentor pleiteá-lo em juízo ou administrativamente. Embora prescrito, ainda assiste ao legitimado a possibilidade de alegar a violação ao seu direito quando eventualmente demandado.

Em matéria disciplinar, a consequência da prescrição é a perda da capacidade da Administração Pública de aplicar uma sanção ao agente público que praticou um ato ilícito. Neste Manual, serão discutidos aspectos relacionados à prescrição na esfera de incidência do Direito Administrativo Disciplinar.


98 Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.