2.7.3. DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO

A destituição de função é penalidade de natureza disciplinar aplicável, conforme o caso, quando a infração é cometida por servidor efetivo designado para exercer uma função de confiança. Essa sanção não se confunde com a penalidade de “destituição de cargo comissionado” prevista no art. 127 da Lei Federal n° 8.112/1990, para o qual qualquer pessoa, sem vínculo efetivo, pode ser nomeada. Segundo o art. 248 da Lei Estadual n° 869/1952, a destituição de função se dá em duas hipóteses, descritas de maneira genérica pelo legislador, e que, portanto, comportam uma variedade considerável de situações:

quando se verificar a falta de exação no desempenho, isto é, a falta de correção, zelo, cuidado, pontualidade, regularidade, dentre outros aspectos necessários para o adequado exercício da função (inciso I do art. 248);
quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outro (inciso II do art. 248).