2.7.2. SUSPENSÃO

A suspensão consiste no afastamento do servidor de seu cargo por um determinado período de tempo, não podendo exceder 90 (noventa) dias. Denota agressão grave ao ordenamento, bem como reincidências em infrações administrativas sujeitas à repreensão. A Lei n° 869/1952 previu a aplicação da penalidade de suspensão nos casos de dolo ou má-fé no descumprimento de deveres e nos casos elencados nos arts. 246 e 271 da Lei n° 869/1952.

Com exceção do art. 27197, há discricionariedade na dosimetria, isto é, na definição da quantidade de dias de suspensão. Assim, o aplicador deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade segundo cada caso, considerando a natureza e a gravidade da infração, além dos danos causados. Na prática, o servidor perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo correspondentes aos dias de suspensão. Portanto, esse período não é computado para qualquer efeito. Como exemplo, o servidor não poderá utilizar tal lapso temporal para progressão funcional.

Caso o servidor esteja aposentado ou desligado dos quadros do funcionalismo público estadual, a execução da penalidade de suspensão ficará prejudicada, devendo tão somente registrar o fato nos seus assentamentos funcionais e no SISAP. As condutas que ensejam a penalidade de suspensão foram tratadas no tópico 2.6.1 deste Manual.


97 Art.271 da Lei n° 869/1952: Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido, o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.