2.7.6. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA

Trata-se de penalidade aplicável ao servidor aposentado que, quando em atividade, tenha praticado falta disciplinar com elevado grau de ofensividade à Administração Pública. Qualquer tipo de aposentadoria está sujeito à cassação (por idade, tempo de contribuição, tempo de serviço ou, ainda, por invalidez).

As possibilidades de aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria estão previstas no art. 257 da Lei n° 869/1952. Destaca-se a previsão de punição pela prática, em atividade, de qualquer dos atos para os quais é cominada a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público. Por se tratar de questão constitucional, a cassação da aposentadoria não escapa ao debate sobre segurança jurídica, teoria dos atos consumados ou estabilização. Todavia, as cortes superiores têm ratificado a aplicação da penalidade:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.SEGURANÇA DENEGADA.
[...] 9. A despeito das teses que se tem levantado acerca da inconstitucionalidade da aplicação de pena de cassação de aposentadoria de servidor público em processo administrativo disciplinar, seja em razão do caráter contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos princípios do direito adquirido e ato jurídico perfeito, prevalece nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é possível a aplicação da referida pena, desde que haja expressa previsão legal e que o ilícito administrativo tenha sido cometido pelo servidor ainda na atividade (STJ-MS Nº 13.074-DF, rel. Min. Rogerio Shieti Cruz, 3ª Seção do STJ, DJe de 02.06.2015). (grifo nosso)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é firme quanto a possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 2. Tendo o acórdão a quo dissentido da jurisprudência da Corte, o provimento do recurso extraordinário e o consequente restabelecimento dos efeitos da sentença proferida em primeira instância é medida que se impõe. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ- ARE 1092355AgR/SP, rel. Min. Edson Fachin, DJe 24.05.19). (grifo nosso)