2.7.5. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
Trata-se também de penalidade expulsiva, em que o vínculo entre o servidor e a Administração é rompido, considerando o cometimento de condutas com elevado grau de ofensividade à regularidade e à ordem do serviço público.
Sua aplicação também pressupõe a responsabilidade subjetiva dolosa do agente. Assim como na demissão, vista no tópico anterior, o transgressor deve ter agido com intenção (dolo direto) ou, ao menos, ter assumido os riscos do resultado (dolo eventual).
As possibilidades de aplicação da penalidade de demissão a bem do serviço público estão previstas no art. 250 da Lei n° 869/1952, abordadas no tópico 2.6.2.2. Assim como ocorre na demissão, a aplicação da penalidade de demissão a bem do serviço não isenta o servidor de outros processos disciplinares quanto a diferentes irregularidades, caso retorne ao serviço público, sendo cabível, inclusive, nova penalidade capital.