2.7.4. DEMISSÃO

A demissão é a penalidade expulsiva aplicável em condutas com elevado grau de ofensividade à regularidade e à ordem do serviço público, gerando o rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública. Em regra, sua aplicação pressupõe a responsabilidade subjetiva dolosa do agente. Ou seja, exige que o transgressor tenha agido com intenção, dolo direto, ou, ao menos, tenha assumido os riscos do resultado (dolo indireto ou eventual).

Salienta-se que a penalidade expulsiva não isenta o servidor de outros processos disciplinares quanto a diferentes irregularidades, caso retorne ao serviço público, sendo cabível, inclusive, nova penalidade capital. As possibilidades de aplicação da penalidade de demissão estão previstas no art. 249 da Lei n° 869/1952, já analisadas no tópico 2.6.2.1.