8.14.1. MULTA APLICADA NO PAR

A multa é uma ferramenta importante para combater a corrupção e garantir a probidade administrativa. As infrações mais graves geralmente resultam em multas mais altas. Todavia, a capacidade de pagamento da empresa é levada em consideração para definir o valor da multa, tendo em vista o princípio da preservação da empresa.

A aplicação da multa deve observar os requisitos previstos na Lei Anticorrupção e no Decreto Estadual nº 48.821, de 2024.

No âmbito do Poder Executivo Estadual, o cálculo da multa está disciplinado nos artigos 36 a 44 do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, cujas circunstâncias e critérios de dosimetria estabelecidos deverão ser demonstrados de forma fundamentada pela Comissão Processante no relatório final.

A multa será estabelecida com base em critérios limitadores de valores mínimos e máximos.

O critério geral da multa são os valores de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação (art. 36, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024).

A tabela a seguir consolida o parâmetro da multa aplicada no âmbito do PAR:

Critério
Descrição
 Base de cálculo
Faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos.
 Limite mínimo
0,1% 
Limite máximo
20%
Limite mínimo concomitante
Nunca inferior à vantagem auferida pela empresa com a infração, quando for possível sua estimação.

 

Deve ser observado que o mínimo obedecerá o valor mais alto entre 0,1% e a vantagem auferida (sem desrespeitar o máximo).

Ressalta-se que o modelo padrão da Demonstração do Resultado do Exercício - DRE - já inclui um item específico de exclusão dos tributos incidentes sobre a receita bruta. Segue abaixo um modelo da estrutura padrão de uma DRE:

Sabendo dos limites, passa-se ao cálculo da multa, que se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo, conforme previsto no art. 36, §1º, incisos I a V, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024.

Incisos
Descrição
% sobre a base de cálculo
I
Concurso de atos lesivos
Até 4%
II
Tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo gerencial
 Até 3%
III
Interrupção de serviços públicos ou descumprimento de requisitos regulatórios
Até 4%
IV
Situação econômica favorável do infrator
1% (redução)
V
Reincidência em menos de 5 anos
3% (acréscimo)
VI
contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo
1% a 5%, conforme a tabela a seguir:
 Somatórios dos Instrumentos (R$)
  Percentual
Superior a 100.000,00
 1%
Superior a 500.000,00
 2%
Superior a 2.500.000,00
 3%
Superior a 10.000.000,00
 4%
Superior a 50.000.000,00
 5%

 

O art. 37, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, dispõe que, do resultado da soma dos fatores do § 1º do art. 36, serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:

I – até 0,5% (meio por cento) no caso em que a pessoa jurídica não atingir o resultado pretendido com a prática da infração;
II – até 1% (um por cento) no caso de:
a) comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo;
b) inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;
III – até 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV – até 2% (dois por cento) no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo;
V – até 5% (cinco por cento) no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
Parágrafo único – Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos, quando observadas as seguintes condições:
I – na hipótese prevista no inciso II do caput, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;
II – na hipótese prevista no inciso VI do caput, quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo;

III – na hipótese prevista no inciso VII do caput, quando a admissão ocorrer na apresentação da defesa escrita.

O Decreto dispõe, no art. 38, sobre a forma de apuração do faturamento bruto da pessoa jurídica, diante da impossibilidade de obtenção dos dados a partir da DRE. A tabela a seguir consolida as informações:

 Formas de apuração Descrição
 I. Solicitação de compartilhamento de informações tributárias 
Acesso a dados fiscais da pessoa jurídica, como o Imposto de Renda, através de mecanismos legais estabelecidos.
II. Registros contábeis 
Análise dos livros contábeis e documentos financeiros da empresa, tanto nacionais quanto internacionais.
 III. Estimativa
Cálculo aproximado do faturamento com base em indicadores como patrimônio, número de funcionários, contratos, etc.
 IV. Identificação de recursos recebidos (para pessoas jurídicas sem fins lucrativos)
Análise dos recursos recebidos no ano anterior ao da instauração do PAR, excluindo tributos sobre vendas.

 

O art. 39, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, dispõe que, caso não seja possível apurar e utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, a multa será estipulada entre R$6.000,00 (seis mil reais) e R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), alternativamente, das seguintes formas:

I – aplicando-se o resultado das operações de soma e subtração estabelecidas nos arts. 36 e 37 sobre o faturamento estimado da pessoa jurídica no ano anterior à instauração do processo, obtido pela verificação da média de pelo menos dois faturamentos brutos, excluídos os tributos, apurados entre o exercício de ocorrência do ato lesivo e o exercício da instauração do PAR;
II – aplicando-se o resultado das operações de soma e subtração estabelecidas nos arts. 36 e 37 sobre qualquer faturamento bruto, excluídos os tributos, verificado entre o exercício de ocorrência do ato lesivo e o exercício da instauração do PAR;
III – aplicando-se o resultado das operações de soma e subtração estabelecidas nos arts. 36 e 37 sobre o faturamento estimado da pessoa jurídica, considerando-se quaisquer informações sobre a situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, porte, capital social, número de empregados e contratos;
IV – o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo.

Parágrafo único – Os valores apurados nos termos dos incisos do caput terão o seu valor atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração do PAR.

Ressalta-se que a existência e a quantificação dos fatores previstos nos arts. 36 e 37 do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, deverão ser apuradas no PAR e evidenciadas no relatório final da Comissão Processante, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida, conforme destacado no art. 40 do decreto.

1º – Em qualquer hipótese, o valor final da multa não será:
I – inferior ao maior valor apurado entre 0,1% (um décimo por cento) do faturamento bruto, excluídos os tributos, do último exercício anterior à instauração do processo e o valor da vantagem auferida, quando for possível sua aferição ou estimativa;
II – superior ao menor valor apurado entre 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos, e 3 vezes o valor da vantagem auferida, quando for possível sua aferição ou estimativa;
III – inferior ao maior valor apurado entre R$6.000,00 (seis mil reais) e o valor da vantagem auferida, quando for possível sua aferição ou estimativa, na hipótese prevista no art. 39;
IV – superior ao menor valor apurado entre R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e 3 vezes o valor da vantagem auferida, quando for possível sua aferição ou estimativa, na hipótese prevista no art. 39.
2º – O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

3º – Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimas comprovadamente executadas ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Destaca-se que o legislador previu no art. 41, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, que, na ausência dos fatores previstos nos arts. 36 e 37 ou na hipótese de o resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor que zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

I – 0,1% (um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos;

II – R$6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 39.

A pessoa jurídica sancionada em um Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) deverá quitar integralmente o valor da multa aplicada no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação de pagamento, nos termos do art. 45, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024.

A tabela a seguir consolida as informações no caso de não pagamento ou atraso no pagamento da multa do PAR, nos termos do art. 45, § 1º, alíneas a e b, §§ 2º e 3º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024:

 Situação
Consequência
Base legal
 Não pagamento da multa no prazo ou atraso no pagamento de parcela
Encaminhamento dos autos à AGE para: 
 - Incrição em Dívida Ativa do Estado e registro no Cadin-MG
 - Promoção de medidas judiciais para garantia e efetivação do pagamento da multa ou reparação do dano
Artigo 45, § 1º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024.
 a) Decreto nº 44.694/2007
 b) § 4º, art. 19, Lei Federal nº 12.846/2013
 Entidade que aplicou a multa não possui Dívida Ativa
Cobrança do valor independente de inscrição prévia
Artigo 45, § 2º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024.
 Desconsideração da personalidade jurídica
Administradores e sócios com poderes de administração figuram como devedores solidários no título da Dívida Ativa
Artigo 45, § 3º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024.