8.14.1. MULTA APLICADA NO PAR
A multa é uma ferramenta importante para combater a corrupção e garantir a probidade administrativa. As infrações mais graves geralmente resultam em multas mais altas. Todavia, a capacidade de pagamento da empresa é levada em consideração para definir o valor da multa, tendo em vista o princípio da preservação da empresa.
A aplicação da multa deve observar os requisitos previstos na Lei Anticorrupção e no Decreto Estadual nº 48.821, de 2024.
No âmbito do Poder Executivo Estadual, o cálculo da multa está disciplinado nos artigos 36 a 44 do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, cujas circunstâncias e critérios de dosimetria estabelecidos deverão ser demonstrados de forma fundamentada pela Comissão Processante no relatório final.
A multa será estabelecida com base em critérios limitadores de valores mínimos e máximos.
O critério geral da multa são os valores de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação (art. 36, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024).
A tabela a seguir consolida o parâmetro da multa aplicada no âmbito do PAR:
Critério
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Descrição |
Base de cálculo
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Faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos. |
Limite mínimo
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0,1% |
Limite máximo
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20% |
Limite mínimo concomitante
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Nunca inferior à vantagem auferida pela empresa com a infração, quando for possível sua estimação. |
Deve ser observado que o mínimo obedecerá o valor mais alto entre 0,1% e a vantagem auferida (sem desrespeitar o máximo).
Ressalta-se que o modelo padrão da Demonstração do Resultado do Exercício - DRE - já inclui um item específico de exclusão dos tributos incidentes sobre a receita bruta. Segue abaixo um modelo da estrutura padrão de uma DRE:
Sabendo dos limites, passa-se ao cálculo da multa, que se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo, conforme previsto no art. 36, §1º, incisos I a V, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024.
Incisos
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Descrição
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% sobre a base de cálculo
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I
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Concurso de atos lesivos
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Até 4%
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II
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Tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo gerencial
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Até 3%
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III
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Interrupção de serviços públicos ou descumprimento de requisitos regulatórios
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Até 4%
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IV
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Situação econômica favorável do infrator
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1% (redução)
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V
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Reincidência em menos de 5 anos
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3% (acréscimo)
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VI
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contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo
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1% a 5%, conforme a tabela a seguir:
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Superior a 100.000,00
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1%
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Superior a 500.000,00
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2%
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Superior a 2.500.000,00
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3%
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Superior a 10.000.000,00
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4%
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Superior a 50.000.000,00
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5%
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O art. 37, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, dispõe que, do resultado da soma dos fatores do § 1º do art. 36, serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:
III – na hipótese prevista no inciso VII do caput, quando a admissão ocorrer na apresentação da defesa escrita.
O Decreto dispõe, no art. 38, sobre a forma de apuração do faturamento bruto da pessoa jurídica, diante da impossibilidade de obtenção dos dados a partir da DRE. A tabela a seguir consolida as informações:
Formas de apuração | Descrição |
I. Solicitação de compartilhamento de informações tributárias
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Acesso a dados fiscais da pessoa jurídica, como o Imposto de Renda, através de mecanismos legais estabelecidos.
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II. Registros contábeis
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Análise dos livros contábeis e documentos financeiros da empresa, tanto nacionais quanto internacionais.
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III. Estimativa
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Cálculo aproximado do faturamento com base em indicadores como patrimônio, número de funcionários, contratos, etc.
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IV. Identificação de recursos recebidos (para pessoas jurídicas sem fins lucrativos)
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Análise dos recursos recebidos no ano anterior ao da instauração do PAR, excluindo tributos sobre vendas.
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O art. 39, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, dispõe que, caso não seja possível apurar e utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, a multa será estipulada entre R$6.000,00 (seis mil reais) e R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), alternativamente, das seguintes formas:
Parágrafo único – Os valores apurados nos termos dos incisos do caput terão o seu valor atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração do PAR.
Ressalta-se que a existência e a quantificação dos fatores previstos nos arts. 36 e 37 do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, deverão ser apuradas no PAR e evidenciadas no relatório final da Comissão Processante, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida, conforme destacado no art. 40 do decreto.
3º – Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimas comprovadamente executadas ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
Destaca-se que o legislador previu no art. 41, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, que, na ausência dos fatores previstos nos arts. 36 e 37 ou na hipótese de o resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor que zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:
II – R$6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 39.
A pessoa jurídica sancionada em um Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) deverá quitar integralmente o valor da multa aplicada no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação de pagamento, nos termos do art. 45, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024.
A tabela a seguir consolida as informações no caso de não pagamento ou atraso no pagamento da multa do PAR, nos termos do art. 45, § 1º, alíneas a e b, §§ 2º e 3º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024:
Situação
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Consequência
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Base legal
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Não pagamento da multa no prazo ou atraso no pagamento de parcela
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Encaminhamento dos autos à AGE para:
- Incrição em Dívida Ativa do Estado e registro no Cadin-MG
- Promoção de medidas judiciais para garantia e efetivação do pagamento da multa ou reparação do dano
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Artigo 45, § 1º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024.
a) Decreto nº 44.694/2007
b) § 4º, art. 19, Lei Federal nº 12.846/2013
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Entidade que aplicou a multa não possui Dívida Ativa
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Cobrança do valor independente de inscrição prévia
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Artigo 45, § 2º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024.
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Desconsideração da personalidade jurídica
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Administradores e sócios com poderes de administração figuram como devedores solidários no título da Dívida Ativa
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Artigo 45, § 3º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024.
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