8.14. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A Lei n° 12.846, de 2013, estabelece sanções administrativas e civis decorrentes da prática de atos contra a Administração Pública. São elas:
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (ART. 6°) | SANÇÕES CIVIS (ART. 19) |
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;II - publicação extraordinária da decisão condenatória. | I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. |
Existem duas modalidades de sanções administrativas aplicadas em um Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), a saber:
• Extrapatrimonial – a publicação extraordinária da decisão condenatória, ou seja, a divulgação da decisão sancionatória em meio oficial ou em jornal de grande circulação, visando a publicizar a conduta ilícita da pessoa jurídica infratora.
Importante ressaltar que a aplicação das sanções civis possui natureza judicial, sendo uma ferramenta jurídica fundamental para a manutenção da ordem social, para restabelecer o equilíbrio entre as partes e prevenir a ocorrência de novos atos lesivos. Compete à Advocacia-Geral do Estado e ao Ministério Público ajuizar a ação com vistas a aplicar sanções civis, na esfera judicial, às pessoas jurídicas infratoras nas situações previstas no art. 19, da Lei nº 12.846, de 2013.