2.7.1. REPREENSÃO
Trata-se da sanção disciplinar mais branda dentre as aplicáveis ao servidor estatutário do Poder Executivo de Minas Gerais. A repreensão visa advertir o servidor em relação ao seu comportamento irregular, sendo aplicável aos ilícitos considerados leves e cometidos de forma culposa. A repreensão é aplicada por escrito e registrada nos assentamentos funcionais. Aplica-se, em regra, em caso de desobediência ou descumprimento dos deveres funcionais, especialmente aqueles previstos no art. 216 da Lei n° 869/1952.
Caso o servidor esteja aposentado ou desligado dos quadros do funcionalismo público estadual, a execução da penalidade de repreensão ficará prejudicada, devendo tão somente registrar o fato nos seus assentamentos funcionais e no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SISAP. As condutas que ensejam a penalidade de repreensão foram tratadas no tópico 2.6.1 deste Manual.