2.7. SANÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NA LEI N° 869/1952
A aplicação de penalidades ou sanções disciplinares possui duas finalidades, quais sejam, repressiva e preventiva. Esses dois enfoques são necessários para a compreensão da correição administrativa como um instrumento de aprimoramento da gestão pública, manutenção da ordem administrativa e do prestígio da Administração.
A face repressiva da penalidade disciplinar revela-se na punição do agente infrator, em decorrência do exercício do poder disciplinar do Estado, inerente ao controle da disciplina interna do serviço público. Nesse contexto, é a consequência desfavorável imposta ao servidor público estatutário em razão da inobservância das regras e, consequentemente, do cometimento de ilícito administrativo.
Por outro lado, a penalidade possui um caráter preventivo, na medida em que a Administração, por meio da aplicação adequada e proporcional de uma sanção disciplinar, mostra aos agentes públicos que, diante da comprovação de uma irregularidade, não há espaço para impunidade. A sanção tem, portanto, um caráter pedagógico ao coibir novas condutas irregulares e incentivar boas práticas no serviço público.
As infrações disciplinares estão escalonadas em diferentes níveis de gravidade na Lei n° 869/1952 (Capítulo V – Das Penalidades), implicando, em cada caso, a depender do enquadramento realizado, uma sanção disciplinar previamente definida. Assim, é de suma importância que a comissão processante, em seu relatório conclusivo, indique o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, visto que este delimita a penalidade a ser aplicada.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais estabelece em seus arts. 244 e 257 (Capítulo V, “das Penalidades”) quais sanções disciplinares podem ser aplicadas:
repreensão; multa96; suspensão; destituição de função; demissão; demissão a bem do serviço público; cassação de aposentadoria. O esquema abaixo ilustra as sanções disciplinares previstas no Estatuto do Servidor.
Ressalta-se que a aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida no art. 244, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público (art. 244, parágrafo único, da Lei n° 869/1952). Trata-se, portanto, da dosimetria das sanções disciplinares, que deve observar, em especial, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quando houver diferentes possibilidades de enquadramento de uma mesma irregularidade funcional (enquadramento múltiplo), prevalecerá a penalidade mais gravosa. Salienta-se que é inadmissível a responsabilização objetiva do agente público, sendo indispensável a certeza da culpabilidade, ou seja, seu caráter subjetivo, se o autor agiu com dolo ou culpa (como se destacou no tópico 2.3.1 deste Manual).
Em regra, a pena mais branda (repreensão) é aplicada em condutas culposas, que envolvem negligência, imprudência ou imperícia. Por outro lado, a aplicação das penalidades mais gravosas (suspensão, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria) exige a existência de elementos indicadores de dolo, isto é, a conduta praticada com a intenção e a consciência do resultado ou na qual se assumem os riscos.
96 A multa, apesar de prevista na Lei n° 869/1952, não tem aplicabilidade prática, pois não foi regulamentada.