2.3.2. RESPONSABILIDADE POR DECISÕES OU OPINIÕES TÉCNICAS  

Consoante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em sua nova redação, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro:

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Tal dispositivo, cuja essência já era aplicada pelos Tribunais, tem especial aplicação aos pareceristas, que emitem opinião técnica sobre determinado assunto levado à sua apreciação. Nesses casos, o parecerista poderá ser responsabilizado se verificado erro grosseiro ou dolo, a serem constatados no caso concreto.

Como regra, aquele que emite opinião técnica e fundamentada sobre determinado assunto não será responsabilizado, pois o dinamismo e a interpretação do direito podem dar margem a mais de uma solução jurídica ao caso concreto. No entanto, tal prerrogativa não pode servir para legitimar ilícitos, inibindo sanções disciplinares para posições deliberadamente insuficientes, tendenciosas ou infracionais. Por isso, caminhou bem a alteração da LINDB, legislando a posição jurisprudencial que já vigorava nos Tribunais, como mostra a ementa a seguir:

STF - Agravo Regimenta em Mandado de Segurança nº37.646 - Distrito Federal
Data de publicação: 12/05/2021
EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não ocorrência. Independência entre a atuação do TCU e a apuração em processo administrativo disciplinar. Responsabilização do advogado público por parecer opinativo. Presença de culpa ou erro grosseiro. Matéria controvertida. Necessidade de dilação probatória.
Agravo regimental não provido.
Ausência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A Corte de Contas providenciou a notificação do impetrante assim que tomou conhecimento de seu envolvimento nas irregularidades apontadas, concedendo- lhe tempo hábil para defesa e deferindo-lhe, inclusive, o pedido de dilação de prazo. O TCU, no acórdão impugnado, analisou os fundamentos apresentados pela defesa, não restando demonstrada a falta de fundamentação.
O Tribunal de Contas da União, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de processo administrativo disciplinar. Independência entre as instâncias e os objetos sobre os quais se debruçam as respectivas acusações nos âmbitos disciplinar e de apuração de responsabilidade por dano ao erário. Precedente. Apenas um detalhado exame dos dois processos poderia confirmar a similitude entre os fatos que são imputados ao impetrante.

Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1°/2/08). Divergências entre as alegações do agravante e as da autoridade coatora. Enquanto o impetrante alega que a sua condenação decorreu exclusivamente de manifestação como Chefe da Procuradoria Distrital do DNER em processo administrativo que veiculava proposta de acordo extrajudicial, a autoridade coatora informa que sua condenação não se fundou apenas na emissão do dito parecer, mas em diversas condutas, comissivas e omissivas, que contribuíram para o pagamento de acordos extrajudiciais prejudiciais à União e sem respaldo legal. Divergências que demandariam profunda análise fático-probatória.

Agravo regimental não provido.