2.3.2. RESPONSABILIDADE POR DECISÕES OU OPINIÕES TÉCNICAS
Consoante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em sua nova redação, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro:
Tal dispositivo, cuja essência já era aplicada pelos Tribunais, tem especial aplicação aos pareceristas, que emitem opinião técnica sobre determinado assunto levado à sua apreciação. Nesses casos, o parecerista poderá ser responsabilizado se verificado erro grosseiro ou dolo, a serem constatados no caso concreto.
Como regra, aquele que emite opinião técnica e fundamentada sobre determinado assunto não será responsabilizado, pois o dinamismo e a interpretação do direito podem dar margem a mais de uma solução jurídica ao caso concreto. No entanto, tal prerrogativa não pode servir para legitimar ilícitos, inibindo sanções disciplinares para posições deliberadamente insuficientes, tendenciosas ou infracionais. Por isso, caminhou bem a alteração da LINDB, legislando a posição jurisprudencial que já vigorava nos Tribunais, como mostra a ementa a seguir:
Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1°/2/08). Divergências entre as alegações do agravante e as da autoridade coatora. Enquanto o impetrante alega que a sua condenação decorreu exclusivamente de manifestação como Chefe da Procuradoria Distrital do DNER em processo administrativo que veiculava proposta de acordo extrajudicial, a autoridade coatora informa que sua condenação não se fundou apenas na emissão do dito parecer, mas em diversas condutas, comissivas e omissivas, que contribuíram para o pagamento de acordos extrajudiciais prejudiciais à União e sem respaldo legal. Divergências que demandariam profunda análise fático-probatória.
Agravo regimental não provido.