2.3. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

O principal fundamento da responsabilidade disciplinar do agente público encontra-se na Constituição Federal, notadamente em seu art. 41, §1°, inciso II, que assim dispõe:

[...]

A responsabilidade administrativa encontra esteio no poder disciplinar e hierárquico da Administração Pública, que são verdadeiros instrumentos para o alcance do interesse público. Nesse sentido, Di Pietro observa que:

No que diz respeito aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia; mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, onde não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, ela existe quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho, ficando os seus membros sujeitos à disciplina interna da instituição. 

A responsabilidade disciplinar do servidor público nada mais é do que o dever de bem exercer suas atribuições, com probidade, presteza, eficiência, compatibilizando-o com o compromisso assumido no termo de posse e com a expectativa social que gravita sobre sua esfera de atuação.

Essa responsabilidade não se manifesta apenas no julgamento de eventual transgressão disciplinar, mas acompanha a vida funcional do servidor, atuando como um vetor orientador de sua atuação. A responsabilidade disciplinar de, por exemplo, ser assíduo não se revelará apenas quando o servidor deixar de sê-lo, mas o orientará enquanto ocupar os quadros funcionais do Estado.

 

 A responsabilidade disciplinar não se reduz à potencialidade de ser responsabilizado. É a responsabilidade do servidor, no exercício cotidiano de sua vida funcional, quanto ao cumprimento de seus deveres e atribuições que, eventualmente, quando violados, justificam a aplicação de uma sanção.  

 


  24 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 96-98