5.5.2. REMESSA À AUTORIDADE JULGADORA
Após a emissão do relatório, a comissão retoma o exercício de suas funções, devendo, porém, ficar à disposição da autoridade instauradora para esclarecimentos ou realização de novos atos, caso a autoridade entenda necessário, antes do julgamento. Neste caso, os acusados devem ser devidamente intimados desses novos atos, dando-lhes a oportunidade de exercerem o contraditório e a ampla defesa, concedendo, inclusive, prazo para apresentação de novas alegações de defesa. Assim dispõe a Lei nº 869/52, em seus artigos 228 e 229:
Art. 228 - Apresentado o relatório, os componentes da comissão assumirão o exercício de seus cargos, mas ficarão à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o processo para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário. (Vide § 4° do art. 4° da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 229 - Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado à sua instauração, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de sessenta dias.
(...)
Concluída a elaboração do relatório final, a comissão deve juntá-lo e remeter a íntegra dos autos (volumes principais e anexos) à autoridade instauradora. Caso esta seja a competente para julgar, determinará, com base no conjunto probatório e conclusões do relatório final, a absolvição, o arquivamento ou a aplicação da penalidade, publicando a sua decisão. Se a autoridade instauradora não for a competente para aplicar a pena, encaminhará os autos à autoridade competente para julgá-lo.
Art. 230 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, propô-las á dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 1° - Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de quinze dias, improrrogável.
§ 2° - A autoridade julgadora promoverá as providências necessárias à sua execução.
Art. 231 - As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias. (Vide § 4° do art. 4° da Constituição do Estado de Minas Gerais)
Após a publicação do julgamento, abre-se prazo para a apresentação de Pedido de Reconsideração. Os recursos serão tratados no tópico 4.7.