5.5. RELATÓRIO FINAL
O relatório final é a peça que apresenta as conclusões do trabalho da comissão processante. Nele, a comissão expõe os fatos apurados e explicita o seu convencimento, a fim de que a autoridade julgadora tenha condições de avaliar e julgar os fatos apurados. A legislação disciplinar de Minas Gerais dispõe sobre o relatório de forma bem sucinta, no art. 227 da Lei n° 869/1952:
Art. 227 - Esgotado o prazo referido no art. 225, a comissão apreciará a defesa produzida e, então, apresentará o seu relatório, dentro do prazo de dez dias.
§ 1° - Neste relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no processo, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.
§ 2° - Deverá, também, a comissão em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
O dispositivo estabelece os requisitos essenciais do relatório final do processo. Assim, o
documento estará incompleto ou deficiente caso não constem esses elementos. Porém, a fim de
auxiliar a autoridade no julgamento e delimitar adequadamente a conduta ilícita praticada,
recomenda-se que a comissão contemple os seguintes elementos no relatório final:
▪ Apreciação das provas produzidas, de forma detalhada;
▪ Apreciação das razões de defesa;
▪ Descrição das irregularidades imputadas a cada um dos indiciados, indicando a conduta (comissiva ou omissiva), o resultado e o nexo causal;
▪ Enquadramento legal das condutas;
▪ Recomendação, justificada, de absolvição ou punição, indicando a pena que couber;
▪ Sugestão de outras providências de interesse da Administração Pública, comorecomendação de aprimoramento nos controles internos, cujas falhas tenham contribuído para a ocorrência das irregularidades.
O relatório contempla a posição do trio processante, e não apenas de parte de seus membros. No entanto, caso a comissão não chegue a um consenso, o membro divergente poderá elaborar um relatório em separado e remeter à autoridade julgadora. Frisa-se que é altamente desejável que o relatório final expresse um entendimento consensual da comissão, observando-se as provas colhidas no processo, as razões apresentadas pela defesa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há qualquer dispositivo legal que determine a abertura de vista do relatório final aos acusados. Conforme entendimento da jurisprudência, isso não fere a ampla defesa, desde que o processado tenha tido a oportunidade de se defender ao longo do processo:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APLICOU PENA DE DEMISSÃO AO RECORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTMAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL PELA COMISSÃO PROCESSANTE. LEI N. 8.112/1990. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CARATER PROVISÓRIO E PRECÁRIO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A Lei n. 8.112/1990 não exige nova intimação após a apresentação do relatório final pela Comissão Processante. O Supremo Tribunal Federal assentou que a ausência dessa intimação não caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa quando o servidor defendeu-se ao longo de todo o processo administrativo.
2. Tendo o Recorrente se esquivado do exame de sanidade mental ao longo de todo o processo disciplinar, não se justifica seja aceito pedido extemporâneo de produção de nova perícia.
3. O deferimento da medida liminar decorre de um exame precário e provisório e, por isso mesmo, não implica concessão da segurança.
4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido252.
Apesar de o julgado referir-se à Lei Federal, o posicionamento do STF também é aplicável no âmbito estadual, por não haver também, na legislação mineira, qualquer previsão nesse sentido. O relatório, como se verá adiante, deve ser dirigido à autoridade instauradora, que, se competente, o julgará. Caso contrário, remeterá à autoridade competente.
252 STF – RMS: 30502 DF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 09/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-163, divulgado 24-08-2011, publicação 25-08-2011, vol.-02573-01 PP-00020