5.4.1. REQUISITOS DA INTIMAÇÃO E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS
O indiciado e seu procurador devem ser intimados do teor do Despacho de Indiciamento. Na intimação, devem constar:
• o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das Alegações Finais (art. 225 da Lei n° 869/1952);
• a cópia do Despacho de Indiciamento e prazo para vista dos autos do processo, a fim de possibilitar a defesa do acusado quanto aos apontamentos da comissão.
O Estatuto do Servidor dispõe:
Art. 224 - A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
Parágrafo único - Terá o funcionário indiciado o direito de, pessoalmente ou por procurador, acompanhar todo o desenvolver do processo, podendo, através do seu defensor, indicar e inquirir testemunhas, requerer juntada de documentos, vista do processo em mãos da comissão e o mais que for necessário a bem de seu interesse, sem prejuízo para o andamento normal do trabalho.
(Vide § 4° do art. 4° da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 225 - Ultimado o processo, a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.
Parágrafo único - Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado no órgão oficial, durante oito dias consecutivos. Neste caso, o prazo de dez dias para apresentação da defesa será contado da data da última publicação do edital.
Embora o parágrafo único do art. 224 utilize o termo “indiciado”, a rigor, o processado só adquire essa qualidade depois de ultimada a instrução processual, momento no qual ele é intimado do indiciamento.
Apreciando os normativos citados à luz dos princípios constitucionais e da Lei n° 14.184/2002, tem-se que o momento apropriado para a citação é logo após a instauração do PAD, para que se submeta o processo, desde seu início, ao contraditório e à ampla defesa.
Encerrada a instrução processual, a comissão deve, mediante o contexto probatório, deliberar pelo indiciamento, ou não, do acusado. Caso haja indiciamento, como já afirmado, intima-se o indiciado para apresentar defesa (Alegações Finais) no prazo de dez dias.
Quando houver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser direcionada a ele e ao indiciado, a fim de que este também tenha condições de acompanhar os atos do processo e a atuação de seu procurador. Conforme já exposto, a intimação deve ser enviada, preferencialmente, por meio eletrônico, via e-mail institucional ou Sistema Eletrônico de Informações – SEI!MG. Havendo necessidade, poderá ser entregue pessoalmente, enviada por aplicativo de mensagem (WhatsApp) ou encaminhada por carta com aviso de recebimento - AR. Em qualquer caso, a comissão processante deve cuidar para que haja prova inequívoca de recebimento ou conhecimento da intimação pelo indiciado ou seu procurador.
O documento que comprova o recebimento da intimação, como e-mail de confirmação, acesso aos autos como usuário externo (SEI!MG)242, segunda via da intimação assinada, resposta pelo WhatsApp ou AR asssinado, deve ser juntado aos autos, podendo ainda constar uma certidão da comissão, relatando eventuais contatos realizados por telefone ou celular.
Se o indiciado ou a defesa solicitar a dilação do prazo, mediante justificativa válida, a comissão pode deferir e estabelecer um novo prazo, de forma que não acarrete prejuízo para a defesa e também para o julgamento.
Os prazos devem ser obedecidos, sob pena de preclusão. Findo o prazo, caso o indiciado não apresente a sua defesa, a comissão pode tomar as seguintes providências, considerando que se trata de peça imprescindível para o processo:
• Se o indiciado não tiver advogado constituído nos autos, deve-se designar um defensor dativo para redigir e apresentar as alegações finais, no prazo de dez dias da ciência de sua designação, intimando o indiciado desse ato.
• Se houver advogado constituído, deve-se cientificar o indiciado de que não foi apresentada defesa, apesar de ter sido intimado, concedendo-lhe, se oportuno, novo prazo para a apresentação. A depender da situação, a comissão pode questionar ao indiciado se ele irá constituir outro advogado ou se fará a própria defesa. Caso o indiciado não se pronuncie, nem apresente defesa dentro do prazo, a comissão deve designar um defensor dativo, nos termos da Resolução CGE nº 3/2024.
Na hipótese de o advogado do processado não ter apresentado substabelecimento e não ter
apresentado justificativa cabível para o abandono da causa, deve-se representar esse fato à OAB. O
Estatuto dos Advogados do Brasil estabelece as obrigações dos advogados face aos seus clientes,
bem como a responsabilização em casos em que há quebra dessa relação. Assim dispõe a Lei nº
8.906/1994 (Estatuto da OAB)243:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
(...)
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
(...)
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
242 Link para cadastro de usuário externo no SEI: https://www.sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_avisar_cadastro&id_orgao_acesso_externo=0
243 Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994: Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).