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APÊNDICE B – Quadro-resumo de ilícitos disciplinares
ILÍCITO DISCIPLINAR | DISPOSITIVO LEGAL | DESCRIÇÃO DA CONDUTA | ESPECIFICIDADES | PENALIDADE | EXEMPLOS |
Inassiduidade |
Art. 216, I
Art. 245, caput ou parágrafo único. |
Ausentar-se com frequência ao serviço sem justa causa. | Na habitualidade ou reiteração, presume-se o prejuízo ao serviço público; já em situações isoladas, o prejuízo deve ser demonstrado. | Repreensão ou Suspensão. | Servidor público que falta, sem justificativa, por até 30 (trinta) dias consecutivos ou até 90 (noventa) dias intercalados, em um ano. |
Impontualidade |
Art. 216, II
Art. 245, caput ou parágrafo único. |
Desrespeitar os horários de entrada e saída. | Na habitualidade, presume-se o prejuízo ao serviço público; já em situações isoladas, o prejuízo deve ser demonstrado. | Repreensão ou Suspensão. | Servidor público que rotineiramente chega atrasado ou não cumpre sua carga horária. |
Indiscrição |
Art. 216, III
Art. 245, caput ou parágrafo único. |
Não manter a discrição quanto a assuntos relacionados ao trabalho, que, embora não sigilosos, são evidentemente reservados. | Trata-se de conduta culposa, que diz respeito à discrição em assuntos formais ou informais relacionados ao serviço. Logo, havendo dolo ou má-fé, ou tratando-se de informações sigilosas (como sigilos bancários, fiscais, telefônicos) ou ainda qualquer segredo obtido em razão do cargo, configura-se o ilícito mais grave (art. 250, III), além de crime funcional. | Repreensão ou Suspensão. | Servidor público que conta a terceiros que em sua repartição foi deflagrada uma sindicância investigatória para apurar fraudes em contratos. |
Falta de urbanidade |
Art. 216, IV
Art. 245, caput ou parágrafo único. |
Faltar com respeito e cortesia no trato com os demais servidores ou particulares. | Diferentemente do assédio moral, a falta de urbanidade ocorre de forma esporádica e pode recair sobre qualquer pessoa. | Repreensão ou Suspensão. | Servidor público que agride verbalmente um cidadão que busca atendimento. |
Deslealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir |
Art. 216, V
Art. 245, caput ou parágrafo único. |
Desrespeitar os princípios, símbolos e valores da Administração Pública. | Lealdade, aqui erigida em dever funcional, não é em relação à pessoa do chefe, mas sim às instituições a que serve o servidor público. | Repreensão ou Suspensão. | Servidor público que burla as regras do teletrabalho, fingindo estar trabalhando no horário acordado. |
Inobservância das normas legais e regulamentares |
Art. 216, VI
Art. 245, caput ou parágrafo único. |
Inobservar regras, determinações, proibições ou restrições estabelecidas na legislação (leis, decretos, resoluções, portarias etc). | Trata-se de um ilícito subsidiário; em regra, está inserido em outro ilícito de maior gravidade. | Repreensão ou Suspensão. | Servidor público que não observa as regras estabelecidas para a concessão ou renovação de licença. |
Desobediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais |
Art. 216, VII
Art. 245, caput ou parágrafo único. |
Desobedecer às ordens hierárquicas, salvo se evidentemente ilícitas. | O direito de recusa do subordinado somente abarca ordens indubitavelmente ilícitas. Havendo dúvida quanto à ilicitude, prevalece o poder hierárquico, não respondendo, neste caso, o executor, por eventuais desmandos do seu superior. |
Repreensão ou Suspensão. | Servidor público que se recusa a entregar um relatório no prazo estipulado. |
Não levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que teve ciência em razão do cargo |
Art. 216, VIII
Art. 245, caput ou parágrafo único. |
Deixar o funcionário de levar ao conhecimento da autoridade competente a prática de irregularidade de que teve ciência em razão do cargo. | Somente será responsabilizado por infringir este dever o servidor que eventualmente tomar conhecimento de irregularidade em virtude do exercício do cargo. | Repreensão ou Suspensão. | Servidor público integrante de comissão de licitação que, presenciando fraude no certame, promovida por colegas da comissão, não comunica o fato à autoridade superior. |
Não zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado |
Art. 216, IX
Art. 245, caput ou parágrafo único. |
Trata-se de duas ações distintas: economizar e conservar. "Economizar" significa não desperdiçar materiais de trabalho; "conservar" exige a proteção do material para que possa ter razoável duração. | Recomenda-se que o processo disciplinar seja instaurado somente nos casos em que o prejuízo ao patrimônio público for significativo. Quando a conduta do servidor atingir bens de valor ínfimo, deve-se adotar, preferencialmente, medidas gerenciais; e quando cabível, ajustamento disciplinar e medidas de ressarcimento. | Repreensão ou Suspensão. | Servidor público que perde um notebook, de propriedade do Estado, durante uma viagem a trabalho. |
Não manter seus dados pessoais atualizados junto à Administração Pública |
Art. 216, X
Art. 245, caput ou parágrafo único. |
Não atualizar os dados pessoais, quando devido. | Tal dispositivo exige uma interpretação extensiva, visando manter qualquer dado pessoal do servidor devidamente atualizado. | Repreensão ou Suspensão. | Servidor público que não atualiza seu endereço e telefone junto aos bancos cadastrais da Administração Pública. |
Não atender prontamente às requisições para a defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito |
Art. 216, XI
Art. 245, caput ou parágrafo único. |
Deixar de atender ou atender fora do prazo as requisições da Administração Pública ou o requerimento dos administrados. | A norma impõe o dever de atender com celeridade e prontidão: 1) Os pedidos de informações realizados por qualquer administrado (desde que tais informações não se enquadrem no conceito de documentos sigilosos); 2) as solicitações de certidões para a defesa de direito; 3) os esclarecimentos de interesse pessoal, e 4) as requisições da Fazenda Pública ou de pessoas jurídicas de direto público (para sua defesa em processos judiciais ou administrativos). |
Repreensão ou Suspensão. | Servidor público que, de forma injustificada, não entrega no prazo legal a certidão requerida pelo administrado. |
Referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública | Art. 217, I Art. 246, III. |
Depreciar a instituição estadual ou uma de suas autoridades em informações ou trabalhos vinculados ao munus público. | Tal dispositivo possibilita uma interpretação extensiva, que seria depreciar a instituição, suas unidades, seus servidores ou suas autoridades, assim como os atos administrativos praticados. | Suspensão. | Servidor público que ofende, em parecer, a capacidade intelectual de uma autoridade pública. |
Retirar sem prévia autorização da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição | Art. 217, II Art. 246, III. |
Retirar indevidamente documentos ou objetos da repartição, sem finalidade específica. | Se o servidor retirar o objeto com o intuito de utilizá-lo para fins que contrariam o interesse público, ou sem a intenção de restituí-lo, não incide neste dispositivo, mas sim em infração mais grave, como dilapidação do patrimônio público (art. 250, V). Também não se inclui no ilícito a retirada de dinheiro ou de valores, que pode configurar o ilícito de lesão aos cofres públicos, previsto no art. 250, V, além de crime de peculato. | Suspensão. | Servidor público que retira o notebook da repartição, sem autorização, e o leva para casa sob o falso pretexto de adiantar o serviço. |
Promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição | Art. 217, III Art. 246, III. |
Agir de forma a perturbar a ordem da repartição, por meio de manifestações excessivas de admiração ou menosprezo em relação aos colegas ou demais pessoas com quem se relaciona no exercício do cargo. | Elogios ou críticas construtivas são normais no ambiente de trabalho, não sendo vedados pela norma. O que o dispositivo protege é a boa ordem da repartição; não atinge a manifestação de opiniões ou a discussão de fatos e temas importantes para a repartição. | Suspensão. | Servidor público que interrompe os trabalhos de sua unidade, para manifestar seu desapreço por um colega de outro setor. |
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função | Art. 217, IV Art. 246, III. |
Servir-se das atribuições do cargo ou da função para obter vantagens pessoais, de qualquer natureza (patrimonial, sexual, moral). | Para a configuração do ilícito, basta que o servidor tenha se aproveitado de sua função com a intenção de obter vantagem, não sendo necessário que o proveito tenha sido efetivamente obtido. | Suspensão. | Servidor público que utiliza veículo oficial para atender a interesses particulares. |
Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária | Art.217, V Art. 246, III. |
Constranger subordinados com o fim de forçar a filiação em entidade partidária. | O dispositivo veda a conduta do chefe que constrange os subordinados, por meio de ameaças, promessas de favorecimento ou qualquer tipo de opressão envolvendo o uso irregular do poder hierárquico, a fim de que estes se filiem a partido político. | Suspensão. | Chefe de repartição na Administração Pública que promete aos seus subordinados uma nota favorável em suas avaliações de desempenho caso se filiem a determinado partido político. |
Participar da gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo os casos expressos em lei, ou exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comandatário | Art. 217, VI e VII Art. 246, III. |
Participar de gerência ou administração de sociedade empresária ou exercer atividade comercial sob a figura de empresário individual. | Incide neste inciso o servidor que atua como gerente ou administrador de sociedade dedicada à atividade empresária; ou exerce diretamente a atividade, de forma profissional e organizada, visando a produção ou circulação de bens ou serviços. Se, contudo, ficar provado que se valeu do cargo para beneficiar sua empresa, pode incidir em ilícito de maior gravidade. | Suspensão. | Servidor público que atua como administrador de sociedade empresária. |
Praticar a usura em qualquer de suas formas | Art. 217, VIII Art. 246, III. |
Praticar atos de agiotagem (emprestar dinheiro a juros excessivos) na repartição pública. | Pratica esta infração disciplinar o servidor que realiza negócio jurídico (compra e venda, empréstimo, etc) com colegas de repartição ou administrados, obtendo lucro excessivo ou cobrando juros exorbitantes. | Suspensão. | Servidor público que empresta dinheiro a seus colegas de trabalho cobrando juros. |
Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens, de parente até segundo grau | Art.217, IX, Art. 246, III. |
Representar, ainda que informalmente, interesses de terceiros perante a Administração Pública, salvo quanto à concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge, companheiro ou parentes de até 2º grau. | Para se evitar um conflito com o art. 249, IV (advocacia administrativa), este inciso de menor gravidade somente se aplica quando não se projeta influência ou persuasão sobre os agentes públicos que examinarão o pleito. | Suspensão. | Servidor público do órgão de trânsito que retira documento de licenciamento de veículo para o seu vizinho. |
Receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições | Art. 217, X Art. 246, III. |
Receber qualquer tipo de vantagem, por praticar ato regular que esteja dentro de suas atribuições funcionais. | Tal dispositivo tem caráter residual em relação ao art. 250, VI, incidindo apenas nos casos em que o servidor não solicita e não influencia o recebimento da vantagem, apresentando-se como sujeito passivo. Deve ser aplicado com razoabilidade, não se incluindo presentes de valor irrisório, brindes e lembranças, dados com a intenção de demonstrar carinho ou gratidão. | Suspensão. | Servidor público que, após desempenhar regularmente suas funções, recebe uma quantia em dinheiro de particular por bem exercer suas atribuições. |
Contar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados | Art.217, XI Art. 246, III. |
Delegar atribuições funcionais a pessoa não pertencente ao quadro de pessoal do órgão. | Pune-se o servidor que comete à pessoa estranha atribuição que compete a si ou a seu subordinado. Ressalta-se que o acesso indevido a dados e sistemas pode trazer significativos prejuízos ao interesse público. A reincidência neste ilícito acarreta a penalidade de demissão prevista no art. 271. | Suspensão. | Servidor público que, querendo descansar das atividades, solicita ao amigo advogado que analise a denúncia, faças as diligências em seu nome e, ao final, elabore um parecer visando subsidiar a decisão da autoridade competente. |
Recusa do funcionário em submeter-se à inspeção médica, quando necessário | Art. 246, II. | Recusar a se apresentar para a realização de perícia médica. | A recusa deverá ser injustificada, devendo tal dispositivo ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade. Normas complementares dispõem sobre os prazos para agendamento e comparecimento à perícia médica. | Suspensão. | Servidor público que não aceita se submeter à perícia, em caso de licença para tratamento de saúde ex officio. |
Recebimento doloso e indevido de vencimento, ou remuneração, ou vantagens | Art. 246, V. | Apropriar-se de qualquer parcela remuneratória ou indenizatória que sabe ou deveria saber que recebeu por erro da administração. | É imprescindível que haja um erro espontâneo da Administração Pública. Caso contrário, pode-se configurar ilícito mais grave, como lesão aos cofres públicos (art. 250, V). | Suspensão. | Servidor público que recebe erroneamente ajuda de custo, sabendo que não faria jus no período de férias regulamentares. |
Requisição irregular de transporte | Art. 246, VI. | Requisitar transporte sem finalidade pública. | A norma abrange as situações de desvio de finalidade na requisição de transporte, e não necessariamente a utilização de veículo oficial, para qual se aplica o Decreto Estadual nº 47.539/2018. | Suspensão. | Servidor público que solicita transporte oficial a pretexto de participar de um curso oferecido pelo Estado, quando, na verdade, quer apenas um transporte para chegar em um endereço próximo. |
Concessão de laudo médico gracioso | Art. 246, VII Art. 254. |
Conceder o médico funcional laudo médico inverídico, notadamente, com exagero em relação à doença e ao período de afastamento.. | Exige uma especial condição do sujeito ativo, qual seja, a de ser médico oficial do Estado. | Suspensão. | Médico perito estadual que atesta de forma inverídica a incapacidade laborativa de um servidor. |
Acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções | Art. 249, I Art. 259. |
Acúmulo de cargos, funções e proventos fora das permissões constitucionais. | O fato de o servidor estar em licença sem remuneração de um dos cargos acumulados ilegalmente não impede a configuração da infração funcional. Se comprovada a má-fé, o servidor, além de demitido, fica inabilitado, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargos ou funções do Estado. | Demissão. | Professor da rede pública estadual que leciona no mesmo horário na rede pública municipal. |
Abandono de cargo | Art. 249, II. | Não comparecer ao serviço sem justa causa por mais de 30 dias consecutivos ou mais de 90 dias intercalados no ano civil. | Exige-se o animus abandonandi, que deve ser entendido como a vontade (dolo direto) ou assentimento (dolo eventual) de abandonar o Serviço. | Demissão. | Servidor público que deixa de comparecer ao serviço, sem justificativa, por 31 dias consecutivos. |
Aplicar indevidamente dinheiros públicos | Art. 249, III. | Falta de zelo na administração dos recursos, especialmente quanto à economia (princípio da economicidade) ou seu emprego de forma perdulária ou desnecessária. | Se a falta foi ocasionada por uma necessidade própria da Administração Pública, acarretada por um estado de necessidade, o servidor público, que, no interesse público, aplicar de forma diversa da destinação do recurso público, será amparado pela excludente de responsabilidade do aludido tipo disciplinar. Caso o servidor obtenha vantagem pessoal ou possibilite que alguém a obtenha, incorrerá na infração disciplinar de lesão aos cofres públicos (art. 250, V). | Demissão. | Presidente da Caixa Escolar que usa o dinheiro destinado à merenda para a compra de ar condicionado. |
Exercer a advocacia administrativa |
Art. 249, IV. | Patrocinar direta ou indiretamente interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se do munus público. | Trata-se de uma norma especial que afasta o artigo 250, inciso II (crime funcional). Patrocinar corresponde a defender, pleitear, advogar, junto a colegas ou superiores hierárquicos, interesse particular, que pode ser legítimo ou ilegítimo. | Demissão. | Servidor público que, se valendo do cargo, patrocina interesse privado, acelerando a instrução de processo de aposentadoria de outro servidor. |
Receber em avaliação periódica de desempenho: 1) dois conceitos sucessivos insatisfatórios; 2) três conceitos interpolados insatisfatórios; ou 3) quatro conceitos interpolados insatisfatórios, em dez avaliações consecutivas. |
Art. 249, V. | Ser ineficiente no desempenho de suas funções. | Tendo em vista que a inassiduidade e a impontualidade, por si só, não acarretam a expulsão do servidor dos quadros públicos, é certo que influenciarão em seus conceitos avaliativos, podendo incidir a norma deste inciso. | Demissão. | Servidor público que se mantém inassíduo e impontual ao longo de dois anos consecutivos, recebendo, por isso, dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório. |
For convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos e de embriaguez habitual | Art. 250, I. | Praticar atos ofensivos à moral e aos bons costumes, prejudicando a credibilidade do serviço público. | A incontinência pública (atos praticados "às claras") e a conduta escandalosa (atos praticados "às escondidas") podem ser praticadas no ambiente de trabalho ou fora dele, e devem estar relacionadas, direta ou indiretamente, às atribuições do servidor. | Demissão a Bem do Serviço Público. | Servidor público que mantém relação sexual no local de trabalho. |
Praticar crime contra a boa ordem e Administração Pública e a Fazenda Estadual | Art. 250, II. | Praticar os fatos definidos como crimes funcionais descritos no Código Penal (arts. 312 a 326), na Lei de Licitações ou na Lei de Abuso de Autoridade. | Para aplicação deste inciso, não é necessário aguardar a abertura ou a conclusão do processo penal. Excetuam-se as condutas previstas expressamente como ilícitos próprios na Lei nº 869/1952, a exemplo da corrupção passiva, advocacia administrativa,condescendência criminosa e violação de sigilo. | Demissão a Bem do Serviço Público | Servidor público que inutiliza documentação para dificultar a investigação de fraude na Administração Pública. |
Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares | Art. 250, III. | Violar ou facilitar a violação de sigilo profissional. | Doutrinariamente entende-se que o caráter sigiloso da informação não está relacionado apenas à segurança da sociedade e do Estado, mas também à preservação da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.Assim, as informações que possuam tais características são classificadas como “sigilosas”, e sua revelação pelo servidor público implica a infração disciplinar do art. 250, III. | Demissão a Bem do Serviço Público. | Servidor público, atuando como membro de comissão processante, que permite o acesso de pessoa estranha a eventuais dados fiscais ou bancários fornecidos pelo servidor acusado no processo administrativo disciplinar. |
Praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa | Art. 250, IV. | Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. | Trata-se de um ilícito disciplinar que pega emprestados os contornos do artigo 129 do Código Penal (lesão corporal). Somente abarca condutas dolosas. Não subsiste se presente qualquer causa excludente da ilicitude. Agressões recíprocas podem atenuar a penalidade expulsiva. | Demissão a Bem do Serviço Público. | Servidor público que desfere um soco em seu colega de trabalho após uma discussão. |
Lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado | Art. 250, V. | Lesão: subtração do dinheiro público, representado em espécie. Dilapidação: irresponsabilidade do servidor público na guarda dos bens públicos (permanentes ou de consumo), por meio da má conservação, desperdício destruição, etc. (ambos dolosos). | Exige, além do efetivo dano ao erário, desonestidade, torpeza ou indignidade, não se aplicando nos casos de simples culpa. | Demissão a Bem do Serviço Público. | Lesão: Servidor público que superfatura compras de bens, que têm sua licitação dispensada. Dilapidação: Servidor público que destrói de forma proposital um bem que estava sob sua guarda. |
Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie | Art. 250, VI. | Mercanciar a função pública (corrupção administrativa). | O ilícito tem maior torpeza e gravidade que o previsto no art. 217, inciso X, devendo o servidor atuar de modo a influenciar o recebimento da vantagem, seja de forma direta ou velada. A infração disciplinar pressupõe a existência de dolo. | Demissão a Bem do Serviço Público. | Servidor público que solicita vantagem para se manifestar favoravelmente em processo administrativo disciplinar. |
Dedicar-se a atividade remunerada durante licença para tratamento de saúde | Art. 256 Art. 260. Art. 169. |
Exercer qualquer atividade laborativa durante o gozo de licença para tratamento de saúde. | Segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é imprescindível, para a configuração do ilícito, a desonestidade, a torpeza. Assim, deve haver uma incompatibilidade entre a doença motivadora da licença e a atividade remunerada desenvolvida. | Demissão. | Servidor público em gozo de licença para tratamento de saúde que exerce ou passa a exercer atividade privada. |
Recebimento indevido de diária | Art. 260 | Receber diária fora das hipóteses normatizadas pela Administração Pública. | Trata-se de norma especial em detrimento da norma geral do artigo 246, inciso V (Recebimento doloso e indevido de vencimento, ou remuneração ou vantagens). | Suspensão. |
Servidor público que recebe indevidamente diária de viagem, ou a recebe em valor superior ao devido. |
Concessão indevida de diária | Art. 261. | Conceder diária fora das hipóteses normatizadas pela Administração Pública. | O dispositivo prevê a obrigação de restituir a importância correspondente. | Primária = Suspensão. Reincidente = Demissão. |
Servidor público que concede indevidamente diária de viagem, ou a concede em valor superior ao devido. |
Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário | Art. 264. | Forma específica de lesar os cofres públicos, atestando inveridicamente serviço extraordinário. | Trata-se de norma especial em detrimento da norma geral do artigo 250, inciso V. | Primária = Suspensão. Reincidente = Demissão. |
Chefe de Setor ou Diretor na Administração Pública que atesta falsamente a prestação de serviços extraordinários por seus subordinados. |
Recusar-se, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário | Art. 264, parágrafo único. | Recusar-se, injustificadamente, a realizar serviço extraordinário, quando determinado. | A supremacia do interesse público fundamenta a imposição, quando necessária, do serviço extraordinário. | Suspensão. | Servidor público que se recusa, injustificadamente, a fazer hora-extra para atender demanda extraordinária. |
Cometer a pessoas estranhas à repartição, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados | Art. 271. | Delegar atribuições funcionais a pessoa não pertencente ao quadro de pessoal do órgão. | A norma proíbe o servidor de repassar tarefas próprias de agentes públicos a terceiros que não integram os quadros da Administração Pública, fora dos casos a autorizados por lei. | Suspensão de 90 dias, e na reincidência, Demissão. | Presidente de comissão processante na Administração Pública que delega a atribuição de elaboração do relatório conclusivo a terceiros alheios aos quadros públicos. |
Assédio moral | Lei Complementar n° 116/2011 e Decreto Estadual n° 47.528/2018. | Dentre outras condutas, menoscabar, denegrir, isolar, humilhar, discriminar agente público determinado, através de condutas repetitivas ou sistematizadas. | A conduta tem por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional. | Repreensão ou Suspensão ou Demissão ou Perda do cargo comissionado ou função gratificada. | Servidor público que causa, repetidamente, constrangimentos e, em reuniões, desqualifica a imagem de determinado agente público. |
Nepotismo | Súmula Vinculante nº 13 do STF Decreto nº 48.021/2020. | Nomear, designar ou contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de (e pela) autoridade nomeante, de Secretários de Estado, de Secretários Adjuntos e ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão, função de confiança, função gratificada, contrato temporário de excepcional interesse público, estágio ou posto de serviço. | O ilícito poderá ser afastado se comprovado que a nomeação, designação ou contratação foi precedida de processo seletivo com garantia de isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. | Suspensão. | Secretários de Estado que, trocando favores, nomeam os filhos de forma recíproca. |
Assédio sexual (ou incontinência pública e escandalosa) | Art. 250, I, Lei nº 869/52. Convenção nº 190 (art. 1º). Recomendação nº 206 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Guia Lilás da CGU. Cartilha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual389. Art. 216-A, Código Penal | Conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. | A conduta não precisa ser reiterada. Um único ato pode ser suficientemente grave para atingir a honra, a dignidade e a moral da vítima. | Demissão a Bem do Serviço Público. | Servidor público que se dirige a uma colega com cantadas, convites insistentes, elogios atrevidos e conversas inapropriadas e indesejáveis sobre sexo. |
389 Disponível em: https://www.ouvidoriageral.mg.gov.br/ouvidorias-tematicas/assedio-moral