5.2.8.4. ESPÉCIES DE PROVAS
A seguir, serão apresentadas características essenciais de cada uma das espécies de provas mais utilizadas no Processo Administrativo Disciplinar: documental, pericial e testemunhal. Ressalta-se que a comissão pode, de iniciativa própria ou por solicitação da defesa, produzir outros tipos de prova.
a) Prova documental
Sobre o conceito de documento, Lúcio Dezan explica que:
Considera-se documento todo e qualquer objeto, por meio impresso ou digital, de origem pública ou particular, que veicule, direta ou indiretamente, manifestação de vontade ou enunciado, ou que tenha por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Nesses casos, apresentado no procedimento com o fim de formar o convencimento do colegiado e/ou da autoridade julgadora, o documento, público ou privado, também se classifica como elemento de prova215.
No âmbito da Administração Pública, em face dos princípios administrativos, os atos produzidos devem ser documentados, a fim de que se tenha um lastro das atividades desempenhadas e dos procedimentos realizados. Por isso, durante a apuração de um possível ilícito, para se verificar se aquele ato está de acordo com a norma ou se houve algum tipo de manipulação ou fraude, normalmente é necessário avaliar a documentação atinente àquele ato (convênio, contrato, compra, concessão, etc.).
Em alguns casos, as apurações e decisões são baseadas, principalmente, em provas documentais, que, por vezes, revelam os fatos de forma definitiva (como, por exemplo, a falsificação de documento e o pagamento a maior do que o constante em uma nota fiscal). A prova documental tem especial relevância quando a instauração do PAD decorreu de trabalhos de auditoria. É necessário, assim, analisar as evidências documentadas pela equipe de auditoria, buscando a participação de agentes públicos nas irregularidades constatadas.
Diante da importância da prova documental, a comissão deve ter cautela em relação à autenticidade dos documentos. Se os documentos foram coletados junto aos arquivos da própria Administração ou se foram elaborados por agente público, com a devida assinatura e informação do banco de dados que serviu como base, sua autenticidade é presumida.
Já os documentos particulares ou públicos trazidos por processados, denunciantes ou testemunhas podem, conforme o caso, exigir a autenticação por parte de repartições públicas ou privadas (Executivo, Judiciário, Ministério Público, cartórios, dentre outros), de forma a garantir a veracidade das informações.
No que tange à autenticação de documentos, o inciso IV do art. 425 do Código de Processo Civil autoriza os advogados a declararem autênticas as cópias de documentos apresentadas para juntada em processos. Dessa forma, estas cópias devem ser aceitas pela comissão. Em caso de dúvida, pode-se solicitar os originais para conferência. Destaca-se que, caso as cópias não sejam verdadeiras, os advogados respondem, pela sua apresentação, nas esferas administrativa (perante a OAB), cível e criminal.
Salienta-se que a fé pública do advogado é limitada, podendo autenticar documentos somente nos processos em que seja patrono. Dessa forma, não cabe ao advogado atestar a veracidade de documentos alheios às demandas que patrocina, como, por exemplo, escritura, certidão de óbito, dentre outros.
Código de Processo Civil
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
[...]
IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
[...]
VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Ressalta-se que toda e qualquer prova deve ser amparada pelo contraditório e ampla defesa. Assim, ao juntar ao processo qualquer prova documental, a comissão deve abrir vista à defesa para manifestar-se sobre seu teor. Da mesma forma, se houver mais de um processado e um deles juntar qualquer documento, deve-se abrir vista dos autos aos demais para manifestarem sobre aquela prova.
b) Prova pericial
A prova pericial é um tipo de prova técnica, que consiste em um exame elaborado, via de regra, por profissional possuidor de formação e conhecimento na área envolvida, que emite um juízo de valoração científico, artístico, contábil, avaliatório ou técnico, com o propósito de auxiliar tecnicamente na elucidação ou na constatação dos fatos apurados.
Em regra, a prova pericial é utilizada em situações em que a comissão precisa de uma avaliação técnica de determinado vestígio (confirmação de assinatura em documento, exame de sanidade mental e de capacidade laborativa, verificação de suposta falsidade de assinatura ou documento, etc). A perícia pode ser requerida pela comissão ou pelo acusado e sua defesa. Se a comissão decidir por realizar uma perícia, deve intimar o acusado da realização desta, dando-lhe oportunidade de formular quesitos e de acompanhar a produção da prova, conforme o caso. Isso também deve ocorrer na hipótese de o processo possuir mais de um acusado e um deles requerer uma prova pericial. Caso a comissão a defira, deverá intimar os demais acusados para apresentar quesitos e acompanhar a perícia, conforme o caso.
A comissão pode indeferir o pedido de realização de perícia pelo acusado ou pela defesa desde que o faça de forma fundamentada, demonstrando que a produção é inútil para apuração dos fatos ou que é meramente protelatória (art. 23 da Lei n° 14.184/2002).
A perícia deve ser realizada por órgão ou entidade da Administração Pública, como, por exemplo, a Polícia Civil (Instituto de Criminalística) e a SEPLAG (Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional). Em situações mais específicas, a Administração pode buscar, dentro de seus quadros, agentes públicos que possuam formação profissional correspondente, com qualificação técnica suficiente para esclarecer determinado fato ou cirscunstância. É facultada ao acusado a nomeação de assistente para acompanhar a perícia, desde que isso não acarrete entraves para a produção da prova. Nesse caso, o custo do assistente é integralmente do acusado.
c) Prova testemunhal
A prova testemunhal consiste no depoimento de pessoas que têm conhecimento do fato ou algo a esclarecer sobre este. O depoimento deve ser reduzido em termo próprio em audiência, oportunidade na qual a testemunha expõe os fatos de que tem conhecimento e responde as perguntas formuladas pela comissão, pelo acusado ou por sua defesa.
O próximo tópico será destinado à audiência, momento em que a comissão produz a prova testemunhal e as demais provas orais (declarações, informações e interrogatório do acusado).
215 DEZAN, Sandro Lúcio. Direito administrativo disciplinar: direito processual. Curitiba: Juruá, 2013. p. 201-202.