5.2.9. AUDIÊNCIA

A audiência é a sessão solene na qual a comissão produz os diferentes tipos de prova oral, ouvindo-se as testemunhas (depoimentos), as vítimas, os denunciantes ou representantes (declarações), os acusados (interrogatórios), bem como pessoas interessadas na lide (informações). Essas provas orais, a serem descritas a seguir, devem ser consideradas pela comissão com diferentes graus de valoração.

Em linhas gerais, como se verá mais detalhadamente, a realização de uma audiência envolve as seguintes etapas:

Planejamento da audiência

o Análise da documentação para a definição das pessoas a serem ouvidas
o Deferimento ou indeferimento do rol de testemunhas apresentado pela defesa
o Agendamento das oitivas
o Análise da documentação para a formulação das perguntas

Audiência

o Qualificação da testemunha/declarante/informante/acusado
o Tomada do compromisso de dizer a verdade, se não houver causa de impedimento ou suspeição (no caso de testemunha)

Inquirição

o Perguntas da comissão (presidente, vogal, secretário)
o Perguntas dos acusados (se desacompanhados) e advogados
o Leitura e assinatura do termo de depoimento/declarações

Antes de realizar a audiência, a comissão deve se preparar, tomando conhecimento da documentação que compõe o processo, a fim de saber como cada testemunha poderá contribuir para as apurações.

Nesse sentido, antes da audiência, a comissão deve formular as perguntas que serão feitas às pessoas que serão inquiridas. Nada impede, por óbvio, que a comissão formule outras perguntas no decorrer da audiência.

A depender do nível de envolvimento das pessoas a serem ouvidas, a comissão deve valorar a prova oral em maior ou menor grau. Quanto maior o interesse da pessoa no objeto do processo, menor sua imparcialidade e, consequentemente, menor seu valor probatório.

O grau de envolvimento ou de interesse dos depoentes ou declarantes também determinará se a pessoa a ser ouvida poderá prestar compromisso de dizer a verdade. Apenas as pessoas ouvidas na qualidade de testemunhas, que se supõe serem desinteressadas na lide, devem ser advertidas pela comissão de que estão sujeitas a responder pelo crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal. Vítimas, denunciantes, envolvidos ou pessoas que tenham interesse direto ou indireto nos fatos, acusados e menores de idade não prestam esse compromisso. Quanto às pessoas que possuem interesse direto ou indireto na lide, deve-se observar a presença de alguma das hipóteses de impedimento ou de suspeição, que serão explicadas no tópico 4.2.9.2.

Esses tipos de prova oral serão detalhados adiante. Antes disso, deve-se esclarecer sobre algumas formalidades gerais a serem observadas pela comissão para a realização da audiência.