5.2.8.2. PROVA EMPRESTADA
Prova emprestada é aquela já produzida em outro processo administrativo, civil ou penal, cujo conteúdo poderá colaborar para esclarecer o fato apurado em um Processo Administrativo Disciplinar. A doutrina e a jurisprudência apontam a necessidade de se cumprir certas exigências para a utilização de prova emprestada em PAD, quais sejam:
• as partes devem ser as mesmas e, no caso de Processo Administrativo Disciplinar, o acusado deve ter participado da produção da prova no processo de origem, mediante o contraditório;
• a prova deve ter como base o mesmo fato que se procura provar no Processo Administrativo Disciplinar.
Isso se deve ao fato de que o acusado tem que ter a oportunidade de contestar a prova quando esta fora produzida. A doutrina destaca ainda que a prova produzida no âmbito inquisitorial, como a do inquérito policial, teria limitações para ser utilizada no Processo Administrativo Disciplinar. Isso porque foi produzida sem o contraditório e a ampla defesa. Assim, esse tipo de prova não poderá ser o único fundamento para a punição disciplinar, mas poderá fazer parte do conjunto probatório, desde que submetida ao contraditório no PAD. Sobre isso, Eugênio Pacelli ressalta que:
Convém insistir que o inquérito policial, bem como quaisquer peças de informação acerca da existência de delitos, destina-se exclusivamente ao órgão da acusação, não podendo aceitar condenações fundadas em provas produzidas unicamente na fase de investigação. A violação ao contraditório e à ampla defesa seria manifesta207.
Ainda sobre a prova emprestada, destacam-se as observações de Lúcio Dezan:
À vista do conceito, afere-se haver plena possibilidade de o colegiado disciplinar valer-se de provas produzidas em processo cível ou penal, por compartilhamento de provas, desde que essa produção de provas seja originalmente levada a efeito sem ofensa aos direitos materiais e processual postos, não se constituindo, assim, em espécie de prova ilegal haja solicitação à autoridade judicial ou administrativa (no caso de interesse constante em outro procedimento administrativo) competente para o translado documental e, ainda, haja submissão ao crivo do contraditório e da ampla defesa, se isso, consoante defende parte da doutrina, não tiver ocorrido no processo originário (quando as partes sejam idênticas e os pontos de provas sejam os mesmos) de onde foram obtidas as provas derivadas a subsidiar o Processo Administrativo Disciplinar.
Se o elemento de prova emprestada tiver sido submetido ao contraditório no processo principal, originário, este, o contraditório, pode ser dispensado acaso se trate da mesma parte acusada, haja identidade de pontos de provas e não exista fundada necessidade de nova manifestação da defesa ou, mesmo, esta depois de noticiada, seja omissa em requerer a manifestação ou, ainda, instada a se manifestar, quede inerte.208
No que tange à jurisprudência, a matéria é objeto de súmulas e de vários julgados:
É permitida a prova emprestada no Processo Administrativo Disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
[...] 5. Essa Corte Superior tem firme entendimento de que é possível utilização de provas emprestadas de inquérito policial e processo criminal na instrução de processo disciplinar, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa como ocorrido nos autos. [...]" (MS 15907 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 20/05/2014)
"[...] ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PENAL - REFLEXOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO [...]5. É perfeitamente possível a utilização em processo administrativo de prova emprestada de ação penal, mesmo quando anulada a sentença, notadamente quando esse fato se deu por motivos meramente processuais ou procedimentais, mantidos incólumes os demais atos do processo. [...]" (MS 16133 DF, Rel. Ministro ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013) 209
Conclui-se que a prova emprestada pode ser utilizada no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, desde que submetida ao contraditório e à ampla defesa, caso isso não tenha sido feito no procedimento originário. Desse modo, sendo juntada uma prova emprestada pela comissão, esta deve abrir vista à defesa, a fim de que ela se manifeste sobre seu conteúdo. Se a prova emprestada for juntada pela defesa, a comissão deve verificar a sua origem e se a prova não traz informações sobre outros acusados, os quais deverão ser intimados para se manifestar.
208 DEZAN, Sandro Lúcio. Direito administrativo disciplinar: direito processual. Curitiba: Juruá, 2013. P. 203
209 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Primeira Seção, aprovada em 13/09/17. DJe: 18/09/17