5.2.9.2. INQUIRIÇÃO E CONTRADITA

Inquirição é o ato de se indagar as testemunhas, declarantes ou informantes sobre fatos de que tenham conhecimento, concernentes ao objeto de apuração do processo. O relato deve ser reduzido a termo e assinado por todos os presentes.

Contradita é o ato de contestar a isenção ou a capacidade de depor da testemunha. Em outras palavras, por meio da contradita a o acusado ou a defesa alega a presença de uma das hipóteses de impedimento e suspeição. Deve ocorrer por interpelação do acusado ou de sua defesa, após a qualificação da testemunha, e depois de tomado o seu compromisso.

O compromisso é o momento em que o presidente da comissão questiona à testemunha se há algo que a torne impedida ou suspeita para depor sobre os fatos em apuração, advertindo-a do compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 342 do Código Penal, caso alegue não ter qualquer interesse na lide216.


216 Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.