5.2.9.2. INQUIRIÇÃO E CONTRADITA

Inquirição é o ato de se indagar as testemunhas, declarantes ou informantes sobre fatos de que tenham conhecimento, concernentes ao objeto de apuração do processo. O relato deve ser reduzido a termo e assinado por todos os presentes.

Contradita é o ato de contestar a isenção ou a capacidade de depor da testemunha. Em outras palavras, por meio da contradita a o acusado ou a defesa alega a presença de uma das hipóteses de impedimento e suspeição. Deve ocorrer por interpelação do acusado ou de sua defesa, após a qualificação da testemunha, e depois de tomado o seu compromisso.

O compromisso é o momento em que o presidente da comissão questiona à testemunha se há algo que a torne impedida ou suspeita para depor sobre os fatos em apuração, e, sendo negativa Pessoa a ser ouvida Acusado Procurador do acusado a resposta, a adverte do compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 342 do Código Penal216.


216 Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.