5.2.9.3. OITIVAS POR VIDEOCONFERÊNCIA

A inquirição por videoconferência consiste na possibilidade de a comissão processante ou sindicante inquirir pessoas que se encontram fora da repartição ou distantes, utilizando uma plataforma de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Esse mecanismo possibilita não apenas a agilidade na instrução processual, mas também economia, praticidade e eficiência para todos os interessados.

Veremos que é possível a utilização dessa ferramenta em todos os procedimentos administrativos disciplinares, desde que, no caso do PAD, sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

No âmbito do Poder Executivo Estadual, foi publicada a Resolução CGE nº 15/2023217, que dispõe sobre a utilização da videoconferência nas audiências dos procedimentos correcionais que tramitam nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado.

A resolução informa que as audiências serão, em regra, realizadas por videoconferência, com o uso de plataforma de comunicação. Dentre as diversas questões tratadas, destaca-se a necessidade de a Comissão informar ao participante o caráter sigiloso da audiência e a importância de estar em um ambiente reservado, sem barulho ou qualquer interferência externa. Processados e advogados devem ser informados de que não podem interferir nas perguntas e respostas do declarante ou do depoente, sendo facultado, porém, que o reinquiram ao final, após permissão do Presidente. As oitivas devem ser reduzidas a termo, em tempo real, devendo as atas ser assinadas digitalmente e registradas nos autos do respectivo processo. Há, ainda, dispositivos que tratam do prazo e do conteúdo da intimação, dos procedimentos que devem ser adotados pela comissão antes, durante e após a audiência, e outras questões que devem ser observadas pelos participantes, com a orientação da Comissão.

A possibilidade da utilização da videoconferência também está prevista nos arts. 236, 385, 453 e 461 do CPC, aplicáveis ao Processo Administrativo Disciplinar de forma subsidiária:

Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
(...)
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
(...)
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta.
§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.

Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

O Código de Processo Penal também possui disposições que regulamentam a oitiva por videoconferência (arts. 185, 217 e 222 do CPP). Diante da oportunidade de utilização subsidiária do CPP no direito administrativo disciplinar, infere-se que a utilização da videoconferência não fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que o prrocessado e a defesa sejam devidamente intimados dos atos.

Nessa esteira, Marcos Salles Teixeira, Auditor Fiscal da RFB, ressalta218:

Ademais, no desempenho da tarefa para que foi designada, a comissão também tem liberdade ampla de utilização de todos os meios probatórios regularmente aceitos em Direito, inclusive podendo se valer do atual estágio tecnológico para realizar reuniões, deliberações e atos de coleta de prova por meio de videoconferências ou por meio de quaisquer outros recursos de transmissão de sinais de áudio e vídeo em tempo real, desde que atente sempre para as garantias constitucionais de ampla defesa e de contraditório, conforme preceitua o § 2º, art. 20 da IN CGU nº 13, de 2019.

IN nº 13, de 2019 – Art. 20.
§ 2º Os atos probatórios poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Destaca-se também a Resolução CGE nº 19/2019219, que disciplina a realização de atos processuais orais através de videoconferência e outros recursos tecnológicos de transmissão instantânea de sons e imagens nos procedimentos disciplinares em trâmite na Controladoria-Geral do Estado e unidades tecnicamente subordinadas.

Recentemente encontrava-se em vigor a Resolução CGE nº 36/2020220, que “determinava, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a digitalização dos procedimentos e processos administrativos correcionais físicos, para tramitação eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG) e a realização dos atos processuais orais, preferencialmente, por meio de videoconferência, em regime especial de teletrabalho ou enquanto perdurasse a situação de emergência em saúde pública no Estado de Minas Gerais”. Dispunha o art. 2º da citada resolução:

Art. 2º - Os atos processuais orais deverão se realizar por videoconferência, em regime especial de teletrabalho ou enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Estado, em razão da epidemia infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID19), na forma disciplinada nesta Resolução e, no que couber, na Resolução CGE nº 19, de 19 de junho de 2019.

Percebe-se que a Resolução CGE nº 36/2020 tratava da utilização da videoconferência em situações específicas. Porém, independentemente da realização do teletrabalho ou término da situação de emergência, os procedimentos ali descritos permanecem em vigor e em aperfeiçoamento contínuo, não deixando de lado, portanto, as inovações tecnológicas.

Em breve referência ao tópico 4.2.9.1, que trata da "Postura e disposição dos membros da comissão", cumpre registrar que os participantes da audiência on line devem igualmente prezar pela organização e respeito. É fundamental que todos escolham um ambiente silencioso, reservado e iluminado; mantenham-se sentados; usem roupas adequadas; acessem o link da audiência com a antecedência mínima de 5 minutos; verifiquem a conexão da internet e o funcionamento da câmera e do microfone; mantenham o microfone desligado, até que sejam chamados a falar; olhem para a câmera; evitem interrupções e usem o tom de voz adequado. Em síntese, é importante que os participantes observem as regras de etiqueta e contribuam para o melhor desenvolvimento dos trabalhos. Ressalta-se que o termo de audiência é assinado digitalmente pelos presentes, de acordo com o disposto no art. 30 e seguintes da Resolução CGE nº 51/2020221.


217 Resolução CGE nº 15, de 28 de novembro de 2023. Disponível em: http://www.pesquisalegislativa.mg.gov.br/legislacao.aspx.
218 TEIXEIRA, Marcos Salles. Anotações sobre Processo Administrativo Disciplinar. Escritório de Direitos Autorais-RJ/Fundação Biblioteca Nacional/Ministério da Cultura. P. 189. Disponível em https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/atividadedisciplinar/arquivos/anotacoes-sobre-pad.pdf.
219 Resolução CGE nº 19, de 20 de junho de 2019. Disponível em: http://www.pesquisalegislativa.mg.gov.br/legislacao.aspx.
220 Resolução CGE nº 36, de 16 de setembro de 2020. Disponível em: http://www.pesquisalegislativa.mg.gov.br/legislacao.aspx.

221 Resolução CGE nº 51, de 15 de dezembro de 2020. Disponível em: http://www.pesquisalegislativa.mg.gov.br/legislacao.aspx.