8.3. NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Todos os atos deverão ser comunicados pela Comissão Processante à pessoa jurídica processada, por meio de seu dirigente, representante legal e/ou procurador constituído.
Após a instauração do PAR, será dada ciência à empresa processada da existência do processo, por meio de notificação via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico, ou por qualquer outro meio que comprove a ciência da pessoa jurídica (art. 16, § 1º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024).
Deverá constar na notificação que a pessoa jurídica possui o prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação, para apresentar a defesa escrita e o rol de testemunhas e especificar eventuais provas que pretenda produzir, nos termos do art. 16, do Decreto nº 48.821, de 2024. Além disso, deverá conter:
I – a identificação da pessoa jurídica, o número de sua inscrição no CNPJ e seu endereço, físico ou eletrônico;
II – a indicação do órgão ou da entidade em face do qual foi praticado o suposto ato lesivo e o número de autuação do PAR;
III – a descrição dos fatos objeto do PAR;
IV – o enquadramento jurídico de cada conduta imputada à pessoa jurídica e a respectiva sanção;
V – a informação sobre eventual decisão administrativa cautelar proferida nos termos do inciso III do art. 9º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024;
VI – indicação de prazo de 30 dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos objeto do PAR, bem como para a especificação das provas que pretenda produzir.
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Caso não localizada a pessoa jurídica ou restando infrutífera a notificação conforme as formas ordinárias de comunicação processual, a notificação será realizada por edital, com a publicação no DOMG por 2 vezes, observado o intervalo mínimo de 10 dias, iniciando-se o prazo de defesa no primeiro dia útil seguinte à data da última publicação (art. 16, § 2º, do Decreto nº 48.821, de 2024).
Ressalta-se que a evolução tecnológica tornou a comunicação eletrônica a forma mais segura, simples, rápida e econômica de tramitar processos, superando os métodos tradicionais; por esses motivos é o meio que deve prevalecer como forma de comunicação processual.
A jurisprudência tem evoluído e admitido a validade da notificação, intimação ou citação por e-mail em algumas situações específicas, desde que:
• Haja previsão legal: o ordenamento jurídico local ou a norma processual aplicável ao caso contemple a possibilidade de notificação, intimação ou citação por meio eletrônico;
• Existam outras provas: além da confirmação de recebimento, haja outros elementos que indiquem a efetiva ciência do destinatário sobre o conteúdo da notificação, intimação ou citação, como a resposta a um e-mail, a prática de algum ato processual ou a confissão da parte;
• Seja garantido o contraditório e a ampla defesa: a forma de notificação, intimação ou citação escolhida não prejudique o direito do destinatário de se defender adequadamente.
Assim, a fim de assegurar a ciência inequívoca dos atos processuais, a confirmação de recebimento, inclusive por meio eletrônico, a exemplo do e-mail, é fundamental para garantir a ciência dos atos processuais. Tal confirmação poderá ser evidenciada por manifestação expressa do destinatário, confirmação automática ou sinalização do sistema, bem como por todos os meios idôneos que a comprovem.
Vejamos a decisão da 3ª Turma Cível do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. E-MAIL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.
2. A regulamentação dos atos judiciais efetivados por meio eletrônico foi realizada pela Resolução n. 354/2020 do CNJ, bem como na Portaria Conjunta n. 52/2020 deste E. Tribunal de Justiça, que regulamentou os atos durante o período de regime diferenciado de teletrabalho.
3. Considera-se efetivada a citação quando o e-mail encaminhado obteve a confirmação de recebimento e foi realizada a abertura da mensagem pelo destinatário, especialmente se o e-mail constante nos autos tenha sido indicado pela própria parte.
4. Recurso conhecido e desprovido.
18/03/2022 - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - 3ª Turma Cível –- AGRAVO DE INSTRUMENTO 0741391-87.2021.8.07.0000.
Admite-se, ainda que em desuso, outras duas possibilidades de comunicação dos atos processuais:
- A comunicação por via postal com aviso de recebimento, com fundamento no art. 273, II, CPC. A via postal poderá ser utilizada especialmente quando não for viável a comunicação eletrônica. Quanto ao prazo, este só começará da juntada aos autos do aviso de recebimento.
- A comunicação feita pessoalmente por meio de representante da instituição pública que conduz o PAR, sendo necessária a comprovação de entrega da comunicação física mediante recibo ou, na hipótese de negativa de recebimento, termo assinado por duas testemunhas.
A Comissão Processante deve encaminhar à pessoa jurídica, além da notificação, a publicação da portaria de instauração do PAR; o Parecer em procedimento prévio ou Relatório Circunstanciado da Investigação Preliminar, que subsidiou a instauração do PAR; as orientações para cadastro no Sistema Eletrônico de Informações - SEI como usuário externo; bem como o Termo de Declaração de Concordância e Veracidade para acesso ao referido sistema.
Excepcionalmente, caso a Comissão Processante constate a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, também notificará os sócios com poderes de administração e administrados para apresentação de defesa (art. 34, § 1º, do Decreto nº 42.821, de 2024)
Após o cadastro no sistema SEI, a pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores constituídos, devidamente identificados no processo. Ressalta-se que o representante legal da pessoa jurídica será aquele indicado na forma do seu estatuto ou contrato social, o qual deve ser juntado aos autos. No caso de constituição de procuradores, deve ser encaminhado o respectivo instrumento de mandato, bem como restar demonstrado que o mandante possui poderes para constituir mandatário.
Salienta-se que a pessoa jurídica processada em PAR tem direito de conhecer amplamente o processo de responsabilização (PAR) e todos os elementos de informação previamente coletados e juntados aos autos que o compõem, podendo, ainda, acompanhar todos os atos processuais produzidos pela Comissão Processante. Portanto, a comissão deverá conceder o acesso integral aos autos do PAR no sistema (SEI!MG) à defesa.
O documento que comprova o recebimento da notificação, como e-mail de confirmação, acesso aos autos como usuário externo do SEI ou AR assinado, deve ser juntado aos autos, podendo ainda constar uma certidão da Comissão Processante relatando eventuais contatos realizados por telefone ou celular e outras medidas necessárias para a comunicação dos atos processuais.