8.5. DEFESA

A apresentação da peça de defesa marca a fase em que se permite a ativa participação da pessoa jurídica processada, podendo contestar os fatos, a interpretação da lei e, consequentemente, a pretensão punitiva do Estado.

Por meio da peça de defesa assegura-se à pessoa jurídica processada a possibilidade de trazer ao processo todos os elementos que se façam necessários ao esclarecimento dos fatos.

A pessoa jurídica processada deverá apresentar a defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação. (art. 16, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024).

Esse prazo inicial serve para que a pessoa jurídica tenha ciência do teor dos autos e tempo suficiente para apresentar a defesa, o rol de testemunhas e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

Nesse prazo de trinta dias para apresentação da defesa, a pessoa jurídica também deve apresentar os documentos necessários para subsidiar o cálculo da multa e informar sobre a existência de programa de integridade, que será avaliado pela unidade de controle interno correspondente do órgão ou entidade, em cumprimento ao art. 22, § 1º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024371. O não cumprimento injustificado de tais prazos pode gerar preclusão do direito de exercer o ato processual.

Aplica-se subsidiariamente a Lei Estadual n° 14.184, de 2002 (processo administrativo em geral), que prevê:

Art. 59 – Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência oficial do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1° – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.
§ 2° – Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 3° – Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Considera-se, ainda, quanto à contagem de prazos, o art. 224 do Código de Processo Civil:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1° Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2° Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3° A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Segundo Márcio de Aguiar Ribeiro372, poderão ser abordados na defesa escrita aspectos formais quanto às questões de mérito propriamente ditas:

Como modalidade de defesa formal ou indireta poderão ser discutidos aspectos relacionados, por exemplo, à superveniência do prazo prescricional; irretroatividade da lei punitiva; alegações de incompetência; suspeição ou impedimento de autoridades administrativas; falhas insanáveis no curso do procedimento, etc. Já na defesa de mérito ou direta, a pessoa jurídica processada enfrentará diretamente os pontos determinantes da apuração de responsabilidade, procurando demonstrar sua inocência ou a menor gravidade da conduta que lhe fora imputada.

Se a pessoa jurídica processada não apresentar sua defesa no prazo estabelecido, será considerada revel, e o processo continuará sua tramitação – , o que não quer dizer, contudo, que todos os fatos da acusação serão reputados como verdadeiros. A Comissão continua com a missão de fundamentar a responsabilização e a aplicação de sanção, embasada nos elementos probatórios dos autos, se for este for o caso.

Em outras palavras, o efeito prático dessa previsão contida no § 3º do art. 16 do Decreto 48.821, de 2024, é exclusivamente a continuidade dae tramitação do PAR, independentemente de manifestação da defesa no prazo legal após sua notificação.

Dessa forma, transcorrido o prazo de defesa sem a manifestação da pessoa jurídica, a Comissão Processante deverá certificar o fato nos autos e, após análise da documentação juntada ao PAR, decidir, de modo fundamentado, pela abertura da fase instrutória ou pela elaboração do relatório final.

Márcio de Aguiar Ribeiro373 observa que, a proposição das peças defensivas previstas do PAR deve ser entendida como o exercício de um direito e não o cumprimento de uma obrigação:

Vale consignar que o contraditório restará plenamente atendido com a mera possibilidade de reação facultada ao acusado. Ou seja, a Administração Processante deve efetivamente oportunizar ao ente processado a apresentação de suas razões, entretanto, estará sob o exclusivo crivo do acusado a concreta apresentação da peça defensiva. Trata-se, portanto, de um ônus processual, de forma que o interessado não está obrigado a exarar suas alegações, opção que pode retratar, inclusive, estratégia de defesa.
A conclusão é a mesma quando verificada a revelia do acusado. À Administração Pública impõe o dever de notificar o interessado para acompanhamento do processo, entretanto, poderá ele optar por se manter inerte ao longo de todo o curso processual. Percebe-se que no PAR, diferentemente da opção legislativa adotada, por exemplo, no processo administrativo disciplinar federal (Lei 8.112/90), não se consagrou a figura do defensor dativo, estabelecido para apresentação de defesa escrita do servidor revel, de maneira que o rito processual terá seguimento independentemente da concreta manifestação do acusado, desde que, reitere-se, ao ente processado seja efetivamente facultado o exercício do direito de defesa.

No entanto, a pessoa jurídica pode intervir em qualquer fase do processo, recebendo o processo no estado em que se encontrar (art. 16, § 4º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024). Ou seja, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado.

Recebida a defesa escrita, caso exista requerimento por novas provas, a comissão avaliará de forma motivada a pertinência de produzir as provas requeridas pela pessoa jurídica, podendoindeferir, de forma fundamentada, os pedidos de produção de provas que sejam ilícitos, impertinentes, desnecessários, protelatórios ou intempestivos.

Cumpre informar que, aA instauração do PAR já pressupõe a existência de elementos de informação, denominado de provas pré-constituídas, desde a sua instauração constituídos previamente, em procedimento de admissibilidade, os quais passam, que passaria pelo crivo do contraditório e da ampla defesa no âmbito do PAR.

Dessa forma, não haveria necessidade de instrução probatória, cabendo à pessoa jurídica processada, por meio de sua peça de defesa, apresentar argumentos de justificação ou desconstituição dos elementos probatórios constantes nos autos do PAR. No entanto, ainda que existam provas já constituídas quando da instauração do PAR, a Comissão Processante deverá avaliar o pedido de produção de provas374 fundamentado na defesa. A, ou mesmo, a Comissão, ainda, poderá de ofício deliberar pela produção de novas provas que julgar pertinentes para a elucidação dos fatos, devendo intimar a pessoa jurídica para se manifestar sobre a prova a ser produzida.

Em relação à efetivação dos atos de comunicação processual, sempre que houver lacuna no âmbito da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e no Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, deve-se buscar outras fontes de natureza processual, a exemplo da Lei Estadual nº 14.184, de 2002.


371 Art. 22 (...)
§ 1º – Apresentada em defesa evidências e informações sobre a existência e eficácia de um programa de integridade, a comissão processante encaminhará esses elementos à unidade de controle interno correspondente do órgão ou da entidade em questão, para fins de dosimetria das sanções. (grifo nosso)
372 RIBEIRO, Márcio de Aguiar. Responsabilização Administrativa de Pessoas Jurídicas à Luz da Lei Anticorrupção Empresarial. Belo Horizonte: FÓRUM Conhecimento Jurídico, 2017, p. 144
373 RIBEIRO, Márcio de Aguiar. Responsabilização Administrativa de Pessoas Jurídicas à Luz da Lei Anticorrupção Empresarial. Belo Horizonte: FÓRUM Conhecimento Jurídico, 2017, p. 144.
374 Decreto Estadual nº 48.821, de 2024: Art. 21, § 2º – A pessoa jurídica poderá requerer, nos termos do art. 435 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, a juntada de prova superveniente à Comissão processante, que decidirá sobre sua pertinência.