8.4. INTIMAÇÃO À PESSOA JURÍDICA

A intimação tem por finalidade comunicar a realização de todos os atos processuais praticados no curso da instrução processual, tais como: notificação para apresentação de defesa; comunicação de deferimento de pedido para oitiva de testemunha; indeferimento de pedido incidental de produção probatória impertinente ou protelatória; comunicação de prazo para apresentação das alegações finais, etc.

As intimações realizadas no curso do PAR serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. A pessoa jurídica ficará obrigada a informar à CPAR e manter atualizado o endereço eletrônico para fins de recebimento de intimações (art. 17, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024).

Ainda que o normativo disponha sobre a possibilidade de uso de meio eletrônico para a comunicação dos atos processuais, deve-se ter especial atenção para a intimação, notificação ou citação por e-mail, com confirmação de recebimento, o que, por si só, garante a validade da comunicação do ato processual, mas não esgota as possibilidades de notificação por outros meios, quando possível.

Busca-se, portanto, prestigiar o formato eletrônico, visando conferir maior importância aos princípios da eficiência e da economia processual.

O documento que comprova o recebimento da intimação, como e-mail de confirmação, acesso aos autos como usuário externo (SEI!MG) ou AR assinado, deve ser juntado aos autos, podendo ainda constar uma certidão da comissão relatando eventuais contatos realizados por telefone ou celular e outras medidas necessárias para a comunicação dos atos processuais. Estas medidas comprovam o esgotamento de todos os meios possíveis de intimação e legitimam a derradeira tentativa de intimação por meio de publicação no DOMG-e (art. 17, § 1º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024).