8.2. COMISSÃO PROCESSANTE, AUTUAÇÃO DOS TRABALHOS E PRAZO PARA CONCLUSÃO

A fase de instrução do PAR é conduzida por um órgão colegiado, a Comissão Processante - CPAR, designada pela autoridade instauradora.

A CPAR deverá ser composta por até 3 (três) servidores públicos estáveis ou empregados públicos, que tenham no mínimo 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou na entidade368. É impedido de compô-la o servidor ou empregado público que houver atuado na Investigação Preliminar (art. 11, § 3º, do Decreto nº 48.821, de 2024), garantindo-se, assim, a imparcialidade das apurações e a separação de funções.

O presidente da Comissão nomeará o secretário, em documento específico, e registrará o início dos trabalhos em Ata de abertura, a partir da publicação da Portaria de instauração do PAR.

Os trabalhos serão realizados com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo sempre que necessário à elucidação dos fatos ou ao interesse público, respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Somente poderão ser iniciados a partir da data da publicação da portaria, sob pena de nulidade dos atos eventualmente praticados anteriormente.

Os três membros da CPAR devem propor medidas no interesse da apuração dos fatos, deliberar sobre as diligências e participar da elaboração do relatório final. No que couber, aplica-se o disposto nos itens 4.2.2 e 4.2.3 deste Manual, que tratam das atribuições e prerrogativas dos membros de comissões processantes.

Para assegurar o devido e regular exercício de suas funções, a título exemplificativo, a Comissão de PAR poderá:

a) propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos procedimentos licitatórios, contratuais ou quaisquer atividades e atos administrativos, caso se verifiquem indícios de graves prejuízos para a Administração Pública (art. 13, do Decreto nº 48.821, de 2024);
b) solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

c) realizar os atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O PAR será autuado e tramitará por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em conformidade com as disposições do Decreto nº 47.228, de 2017369, salvo nas empresas estatais que não possuem o referido sistema, sendo assegurado o acesso aos autos aos representantes legais ou procuradores da pessoa jurídica processada, nos termos do art. 14, § § 1º e 2º, do Decreto nº 48.821, de 2024.

Da mesma forma, as comunicações processuais, incluindo as intimações, serão realizadas, preferencialmente, pelo SEI, por correio eletrônico ou por aplicativo de mensagens instantâneas (art. 13, da Resolução CGE nº 15, de 2023370).

Por fim, o prazo para a conclusão dos trabalhos não excederá 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da portaria de instauração, admitida a prorrogação por igual período, mediante solicitação justificada do Presidente da Comissão Processante à autoridade instauradora (art. 11, § 2º, do Decreto nº 48.821, de 2024). O ato de prorrogação deverá ser publicado no Diário Oficial de Minas Gerais – DOMG – e juntado aos autos do PAR (art. 11, § 4º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024).

Por sua vez, a solicitação de prorrogação deverá ser apresentada antes de se esgotar o prazo determinado para o seu encerramento, acerca da qual a autoridade instauradora se manifestará.


368 Considera-se o tempo de 3 anos exercido no órgão/entidade. Exemplo: Servidor público estável ou empregado público cedido para atuar na Corregedoria-Geral - a contagem do tempo de 3 anos ocorre a partir do início do exercício das novas atribuições na Corregedoria-Geral.
369 Dispõe sobre o uso e a gestão do Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito do Poder Executivo.

370 Resolução CGE nº 15, de 28 de novembro de 2023. Disponível em: : http://www.pesquisalegislativa.mg.gov.br/legislacao.aspx.