4.1.6. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS

A ampliação dos direitos dos advogados sobre os procedimentos investigativos não implica a garantia ao investigado de exercer livremente o contraditório e a ampla defesa no âmbito dos procedimentos investigativos. A Constituição Federal de 1988 é cristalina ao estabelecer que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5°, LV). Em Direito Processual, os princípios do contraditório e da ampla defesa exprimem a garantia de que ninguém sofrerá os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo de que esta provém, ou seja, sem ter tido a possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão judicial153.

A Sindicância Administrativa Investigatória, Patrimonial ou de Avaria ou Desaparecimento de bens não se equipara a um Processo Administrativo Disciplinar, vez que a sindicância é mero procedimento preparatório do processo disciplinar. O procedimento de caráter meramente investigativo não irá punir ninguém, e se assim o fizer, restará configurada a impropriedade do instrumento.

Para a efetiva aplicação de penalidade, deve haver um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que apresente atos inequívocos de comunicação com o acusado, dando-lhe a oportunidade de conhecer as acusações, constituir advogado, indicar provas, arrolar testemunhas, acompanhar as apurações e apresentar defesa escrita.

Diferente do PAD, que pode resultar na aplicação de penalidade ao servidor acusado, o procedimento investigativo é um simples instrumento de pesquisa, averiguação e coleta de elementos informativos que, isolado, não pode trazer qualquer penalidade ou prejuízo ao servidor supostamente envolvido.

Em suma, o procedimento meramente investigativo não redunda em punição ao servidor e, sendo assim, não demanda as garantias empenhadas aos servidores formalmente acusados em processos punitivos. Portanto, a comissão sindicante não está obrigada a intimar o investigado para tomar conhecimento da investigação, de abrir prazo para oferecimento de defesa ou, mesmo, de realizar as provas solicitadas pelo advogado ou pelo próprio investigado.

Por outro lado, como já afirmado, a comissão está obrigada, mediante solicitação, a disponibilizar ao investigado ou ao advogado legalmente constituído o acesso aos autos do procedimento investigativo, a possibilitar a retirada de cópia de peças e a tomada de apontamentos em meio físico ou digital, a permitir a apresentação de razões e quesitos no curso da apuração e a intimar o advogado para que, à sua escolha, se faça presente na oitiva do seu cliente.

Cabe ressaltar que o rito sumário, sigiloso e inquisitivo dos procedimentos investigativos, assim como o afastamento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, apoiam-se na economia processual, na prudência, no equilíbrio e no atendimento ao interesse público. Isso porque esses instrumentos possuem diversas finalidades: servem à eficiência administrativa, em face do nítido esclarecimento de eventual irregularidade; evitam a instauração de procedimento punitivo sem o pleno conhecimento dos fatos pertinentes às supostas infrações; contribuem para proteger a honra e a dignidade dos agentes públicos; diminuem a probabilidade de ocultação de provas e, finalmente, contribuem para a efetividade das diligências empreendidas pela Administração na prevenção e repressão de infrações administrativas.


153 MARAFIGO, Juliana de Souza; ALT, Cathyelle Karinne Silva. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57220/as-garantias-constitucionais-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa-no-processo-administrativo. Acesso em: 02 jun. 2018.