4.1.4. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

A Sindicância Patrimonial é um procedimento administrativo, de caráter sigiloso, investigativo e não-punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública do Poder Executivo Estadual142, diante da verificação de possível incompatibilidade entre a renda e o acréscimo patrimonial de determinado agente público.

A Sindicância Patrimonial foi instituída no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais pelo Decreto n° 46.881, de 04 de novembro de 2015, alterado pelo Decreto Estadual n° 48.421, de 16 de maio de 2022. De acordo com o citado decreto, a Sindicância Patrimonial ou SAP será instaurada conforme descrito abaixo:

Art. 3º Compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE, por meio da Corregedoria-Geral, e aos órgãos da Administração Pública direta dotados de corregedoria autônoma realizar a análise da evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com a declaração de bens e valores, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 1992. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)
Art. 4º Concluída a análise de que trata o art. 3º e encontrados indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade competente instaurará, de ofício, mediante portaria, sindicância patrimonial. (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)
§ 1º A sindicância patrimonial também será instaurada quando a autoridade competente tomar conhecimento de suposto enriquecimento ilícito por meio de representação ou denúncia formuladas por escrito e devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação do agente público envolvido e os indícios de enriquecimento ilícito. Art. 4º Concluída a análise de que trata o art. 3º e encontrados indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade competente instaurará, de ofício, mediante portaria, sindicância patrimonial. (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)
§ 1º A sindicância patrimonial também será instaurada quando a autoridade competente tomar conhecimento de suposto enriquecimento ilícito por meio de representação ou denúncia formuladas por escrito e devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação do agente público envolvido e os indícios de enriquecimento ilícito.

A portaria de instauração da Sindicância Patrimonial deverá mencionar:

a) a identificação da portaria com a sigla do órgão (CGE, COGE ou órgão da administração direta dotado de corregedoria autônoma), número e ano;
b) o cargo da autoridade e a competência legal para instauração;
c) o procedimento de investigação, qual seja, Sindicância Patrimonial, de caráter sigiloso;
d) a base legal da atividade de apuração (art. 4° do Decreto n° 46.881/2015);
e) o objeto da apuração, isto é, apurar indícios de evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente público;
f) as iniciais do agente público sindicado (sem identificação por MASP, cargo ou lotação);
g) a composição da comissão sindicante (no mínimo, dois servidores públicos em exercício no órgão, sendo um deles, obrigatoriamente, servidor estável);
h) a indicação de qual membro exercerá a função de presidente da comissão (deve ser servidor estável);
i) o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos, a contar da data de instauração;
j) a possibilidade de a comissão se reportar diretamente aos demais órgãos e entidades, em diligências necessárias à instrução.
k) local, data, assinatura e cargo da autoridade competente.

O extrato da portaria, que será publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais, deverá conter apenas os elementos indicados nas alíneas a, c, e, f, g, h e k (sem assinatura). O prazo para conclusão da Sindicância Patrimonial pode ser prorrogado por igual período (30 dias), a critério da autoridade competente, a partir de solicitação fundamentada do presidente da comissão. A extrapolação desse prazo, por si só, não é causa de nulidade do procedimento, cabendo à autoridade analisar as razões da comissão e decidir pela continuidade das apurações ou pela substituição dos membros.

A instrução da Sindicância Patrimonial comportará a produção de provas testemunhais, documentais, periciais e qualquer outra prova lícita que o Presidente entender necessária, podendo, inclusive:

I. requerer informações à Fazenda Pública, conforme o disposto no §1° do art. 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966143;
II. solicitar à AGE a adoção de medidas judiciais, objetivando a obtenção de informações e documentos sigilosos144, nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001145;
III. representar à AGE para que formule ao juízo competente, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens do agente público, em relação ao qual existam fundados indícios de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.429/1992146;
IV. intimar o sindicado para que preste esclarecimentos em audiência;
V. notificar o sindicado para que apresente, no prazo de 15 dias, justificativa escrita sobre a evolução patrimonial constatada, permitindo ao sindicado a instrução com os documentos que considerar necessários à comprovação da compatibilidade da evolução.

Concluída a instrução, a comissão sindicante deve apresentar o Relatório Final à autoridade competente, contendo a descrição articulada dos fatos e os elementos em que se baseou para formar a sua convicção. O relatório deverá ser sempre conclusivo quanto à existência ou não de enriquecimento ilícito, indicando o respectivo dispositivo legal, e, conforme o apurado, recomendará:

I. arquivamento do feito, por inexistência ou insuficiência de provas do enriquecimento ilícito;
II. ajuizamento de ação de improbidade administrativa pelo Ministério Público, nos termos do art. 17 da Lei n° 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021;
III. expedição de ofício à autoridade máxima do órgão ou da entidade de lotação do servidor com proposta da imediata exoneração de cargo em comissão, rescisão do contrato de trabalho ou cessação de designação para exercício de função de confiança do agente público, sem prejuízo da obrigatória instauração de processo administrativo disciplinar, se da instrução emergirem elementos indicadores da prática de infração disciplinar ou de ato de improbidade administrativa;
IV. instauração de procedimento disciplinar, para averiguação da prática de infração disciplinar, nos termos da legislação aplicável;
V. instauração de procedimento administrativo para apurar outras irregularidades que se tornarem conhecidas na instrução da Sindicância Patrimonial;
VI. suspensão preventiva do servidor, se presentes os requisitos legais (art. 214 da Lei n° 869/1952147);
VII. remessa de cópia ao Ministério Público;
VIII. expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e aos demais órgãos de controle, cuja atuação se mostre pertinente com o apurado;
IX. outras medidas cabíveis, de acordo com o caso concreto.

A autoridade competente julgará a Sindicância Patrimonial pela livre apreciação das provas, do Relatório Final da Comissão e de outros elementos contidos nos autos, podendo, se entender necessário, determinar à comissão sindicante novas oitivas e diligências. Considerando o relatório contrário aos fatos e elementos da instrução, a autoridade competente poderá, motivadamente, decidir de forma diversa da sugerida pela comissão sindicante.


142 Administração Pública do Poder Executivo Estadual: órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, incluindo as entidades de personalidade jurídica de direito privado controladas pelo Poder Público (art. 2°, inciso I do Decreto n° 46.881/2015).
143 Lei n° 5.172/1966.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (...)
144 Art. 10. Os órgãos a que se refere o art. 3º só poderão fornecer informações cujo sigilo tenha sido afastado por determinação judicial. (Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)
145 Lei Complementar n° 105/2001
Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
§1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de se rvidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§2o Nas hipóteses do § 1o, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.
§3o Além dos casos previstos neste art. o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte.
146 Lei n° 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (...)

147 Art. 214 - Poderá ser ordenada, pelo Secretário de Estado e Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado, dentro da respectiva competência, a suspensão preventiva do funcionário, até trinta dias, desde que seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, podendo ser prorrogada até noventa dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.