5.3.1. CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS ESSENCIAIS DO INDICIAMENTO

O indiciamento é um juízo intermediário da comissão acerca dos fatos apurados, ou seja, não reflete seu convencimento definitivo – o qual será formado e apresentado apenas no relatório final. Para realizar o indiciamento, é essencial que a comissão tenha estudado as provas produzidas na instrução, para que haja a correta delimitação dos fatos, da conduta e do enquadramento legal do ilícito administrativo.

No que tange aos requisitos essenciais, o indiciamento, formalizado no Despacho de Indiciamento, deve propiciar ao acusado o nítido entendimento da acusação. Dessa forma, a comissão deve indicar, de forma clara e objetiva, os fatos imputados ao servidor processado e suas circunstâncias, especificando:

a conduta (ação ou omissão) do acusado que ensejou o ilícito disciplinar;
▪ o nexo causal entre a conduta e o resultado (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado produzido, seja ele material ou meramente jurídico);
as provas que sustentam esses elementos.

Há de se reconhecer que parte da doutrina e da jurisprudência tem evoluído no sentido de considerar o enquadramento legal um ponto relevante e, por vezes, indispensável no indiciamento. Marcos Salles reforça:

Somente após a instrução contraditória, com toda a riqueza de verdade que lhe é inerente, eis então que a comissão, na indiciação, pela primeira vez ao longo do processo, tem autorização legal para formalizar acusação do fato apurado. Ademais, neste momento, a rigor, a comissão deve apresentar o enquadramento na Lei nº 8.112, de 11/12/90, ao qual melhor se ajusta a conduta comprovada (não obstante este mandamento, se reconhece que a ausência de enquadramento não é motivo de nulidade do termo de indicação, mas, decerto, se recomenda enfaticamente que a comissão atente para a literalidade do art. 161 da citada Lei e enquadre a conduta). Por fim, no relatório, seu último ato, é que a comissão além de legalmente obrigada a enquadrar o fato, também deve propor a pena cabível, se for o caso (...)
Assim, ainda que apenas ad argumentandum, caso se interprete que o art. 161 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, não é claro em seu comando impositivo e que caberia à comissão poder ou não enquadrar a conduta, é extremamente recomendável que seja feito, já antecipando o que será obrigatório fazer no relatório e também porque propicia ao indiciado melhores condições de se defender (esforços proporcionais de defesa), ao saber de forma mais completa o que pensa a comissão.

Em termos gerais, entende-se, portanto, que o indiciamento deve conter: a identificação do Processo Administrativo Disciplinar; a qualificação do servidor; a descrição do fato apurado; a relação de causa e efeito entre a conduta do acusado e o resultado produzido; as provas que embasaram o entendimento da comissão, com a respectiva referência a documentos dos autos; o enquadramento legal da conduta irregular, considerando, em especial, a Lei nº 869/52; a(s) penalidade(s) aplicável(is), e o prazo que será concedido ao (agora) indiciado para apresentação de suas Alegações Finais de Defesa.