4.1.7. INSTRUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS

Na condução de um procedimento investigativo, o agente púbico154 ou a comissão designada pela autoridade competente deve observar a existência de legislação específica sobre a matéria e a execução dos atos processuais – os quais, em regra, “não dependem de forma determinada, exceto quando a lei o exigir ou quando houver padronização estabelecida por órgão da Administração” (art. 15 da Lei Estadual n° 14.184/2002).

A CGE, enquanto órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, é responsável, dentre outras atribuições, por expedir normas para disciplinar as ações de correição (art. 46, § 1°, inciso I, da Lei n° 24.313/2023), estabelecer procedimentos de correição a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública, bem como orientar tecnicamente, coordenar e supervisionar as ações de correição desenvolvidas pelas Controladorias Setoriais e Seccionais (art. 46, § 1°, inciso IX, da Lei n° 24.313/2023).

Cumpre ressaltar que a padronização dos atos processuais e o estabelecimento de critérios objetivos de organização, condução e formalização dos trabalhos facilitam a compreensão e o controle da atividade por parte das comissões sindicantes, bem como auxiliam as autoridades competentes na apreciação e decisão sobre os fatos investigados.

Consoante os conceitos apresentados nos tópicos anteriores, os procedimentos investigativos são utilizados pela Administração Pública para a apuração preliminar de eventual irregularidade no serviço público, ou que nele possa influenciar, tendo, como objetivo, coletar elementos de convencimento acerca da ocorrência da irregularidade, sua extensão e possível autoria. Possuindo caráter reservado e meramente inquisitorial, esses procedimentos não têm a capacidade de acusar formalmente um servidor, e, sendo assim, não podem concluir pela aplicação de qualquer penalidade.

Nesses termos, recomenda-se às comissões sindicantes observarem os seguintes procedimentos na condução e formalização dos trabalhos:

1. no prazo de três dias após a instauração da sindicância (ou outro procedimento investigativo), promover a organização dos documentos recebidos, com especial atenção à ordem especificada no quadro seguinte;
2. analisar os documentos e o parecer155 que subsidiaram a instauração, visando identificar as diligências necessárias e as pessoas que podem contribuir com a investigação; 

3. discutir a estratégia de apuração, dentro da comissão, e definir as tarefas de cada membro156;
4. emitir ofícios, memorandos e e-mails para a coleta de informações e documentos;
5. agendar audiências e encaminhar intimações para as pessoas que prestarão esclarecimentos perante a comissão157;
6. ouvir as pessoas separadamente, registrando no Termo de Declarações, resumidamente, toda e qualquer informação relevante à investigação;
7. autuar, na ordem cronológica, os documentos coletados e produzidos pela comissão;
8. verificar a necessidade de novas diligências e oitivas, para complementar a instrução;
9. produzir um relatório circunstanciado acerca da suposta irregularidade e da possível autoria (na conclusão, sugerir à autoridade os encaminhamentos devidos);
10. se houver dúvida quanto aos procedimentos, solicitar orientação ao Núcleo de Correição Administrativa, Controladoria Setorial/Seccional, Unidade de Controle Interno ou Corregedoria-Geral do Estado.

Ordem dos documentos nas sindicâncias (autuação)
Capa (volume1)
Portaria de instauração da Sindicância 
Extrato da Portaria de Instauração 
Publicação do extrato da Portaria de Instauração
Ato de Designação do Secretário da Comissão
Ata de abertura
Documentação que originou a Sindicância
Parecer ou Nota Técnica que subsidiou a instauração
Diligências, intimações, oitivas/declarações, juntada de documentos e provas
10º Relatório conclusivo e encaminhamento à autoridade instauradora/julgadora

154 Pode ser designado apenas um agente público para a condução de investigação preliminar. No caso das sindicâncias, a Autoridade deve designar uma comissão formada por no mínimo dois agentes públicos.
155 Parecer Preliminar de Correição ou Nota Técnica.

156 A divisão de tarefas deve, tanto quanto possível, respeitar as funções desempenhadas pelo Presidente, Vogal e Secretário, segundo sugestão constante em capítulo específico deste Manual.
157 Tratando-se de sindicância, cujo caráter é meramente investigativo, não há que se falar em ampla defesa e contraditório, tampouco de submeter o Declarante ao compromisso legal de falar a verdade.