4.1.7. INSTRUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS
Na condução de um procedimento investigativo, o agente púbico154 ou a comissão designada pela autoridade competente deve observar a existência de legislação específica sobre a matéria e a execução dos atos processuais – os quais, em regra, “não dependem de forma determinada, exceto quando a lei o exigir ou quando houver padronização estabelecida por órgão da Administração” (art. 15 da Lei Estadual n° 14.184/2002).
A CGE, enquanto órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, é responsável, dentre outras atribuições, por expedir normas para disciplinar as ações de correição (art. 46, § 1°, inciso I, da Lei n° 24.313/2023), estabelecer procedimentos de correição a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública, bem como orientar tecnicamente, coordenar e supervisionar as ações de correição desenvolvidas pelas Controladorias Setoriais e Seccionais (art. 46, § 1°, inciso IX, da Lei n° 24.313/2023).
Cumpre ressaltar que a padronização dos atos processuais e o estabelecimento de critérios objetivos de organização, condução e formalização dos trabalhos facilitam a compreensão e o controle da atividade por parte das comissões sindicantes, bem como auxiliam as autoridades competentes na apreciação e decisão sobre os fatos investigados.
Consoante os conceitos apresentados nos tópicos anteriores, os procedimentos investigativos são utilizados pela Administração Pública para a apuração preliminar de eventual irregularidade no serviço público, ou que nele possa influenciar, tendo, como objetivo, coletar elementos de convencimento acerca da ocorrência da irregularidade, sua extensão e possível autoria. Possuindo caráter reservado e meramente inquisitorial, esses procedimentos não têm a capacidade de acusar formalmente um servidor, e, sendo assim, não podem concluir pela aplicação de qualquer penalidade.
Nesses termos, recomenda-se às comissões sindicantes observarem os seguintes procedimentos na condução e formalização dos trabalhos:
2. analisar os documentos e o parecer155 que subsidiaram a instauração, visando identificar as diligências necessárias e as pessoas que podem contribuir com a investigação;
3. discutir a estratégia de apuração, dentro da comissão, e definir as tarefas de cada membro156;
4. emitir ofícios, memorandos e e-mails para a coleta de informações e documentos;
5. agendar audiências e encaminhar intimações para as pessoas que prestarão esclarecimentos perante a comissão157;
6. ouvir as pessoas separadamente, registrando no Termo de Declarações, resumidamente, toda e qualquer informação relevante à investigação;
7. autuar, na ordem cronológica, os documentos coletados e produzidos pela comissão;
8. verificar a necessidade de novas diligências e oitivas, para complementar a instrução;
9. produzir um relatório circunstanciado acerca da suposta irregularidade e da possível autoria (na conclusão, sugerir à autoridade os encaminhamentos devidos);
10. se houver dúvida quanto aos procedimentos, solicitar orientação ao Núcleo de Correição Administrativa, Controladoria Setorial/Seccional, Unidade de Controle Interno ou Corregedoria-Geral do Estado.
Ordem dos documentos nas sindicâncias (autuação) | ||
1º | Capa (volume1) | |
2º | Portaria de instauração da Sindicância | |
3º | Extrato da Portaria de Instauração | |
4º | Publicação do extrato da Portaria de Instauração | |
5º | Ato de Designação do Secretário da Comissão | |
6º | Ata de abertura | |
7º | Documentação que originou a Sindicância | |
8º | Parecer ou Nota Técnica que subsidiou a instauração | |
9º | Diligências, intimações, oitivas/declarações, juntada de documentos e provas | |
10º | Relatório conclusivo e encaminhamento à autoridade instauradora/julgadora |
155 Parecer Preliminar de Correição ou Nota Técnica.
156 A divisão de tarefas deve, tanto quanto possível, respeitar as funções desempenhadas pelo Presidente, Vogal e Secretário, segundo sugestão constante em capítulo específico deste Manual.
157 Tratando-se de sindicância, cujo caráter é meramente investigativo, não há que se falar em ampla defesa e contraditório, tampouco de submeter o Declarante ao compromisso legal de falar a verdade.